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Câmara Municipal de Aguaí Estado de São Paulo

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Regimento Interno da Câmara Municipal de Aguaí
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ÍNDICE

TÍTULO I -Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I - Das Funções da Câmara Municipal
CAPÍTULO II - Da Sede da Câmara Municipal
CAPÍTULO III - Da Legislatura
Seção I - Da Reunião de Instalação e Posse dos Eleitos
Seção II - Da Inauguração da Sessão Legislativa Anual
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I - Da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Seção II - Do Plenário
Seção III - Das Comissões

TÍTULO II - DOS VEREADORES
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
CAPÍTULO II - DAS INCOMPATIBILIDADES, DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO DO VEREADOR
Seção I - Das Infrações Éticas
Seção II - Das Penas às Infrações Éticas
Seção III - Da Denúncia e Exame de Infrações Éticas
Seção IV - Da Cassação do Vereador
Seção V - Do Processo Destitutório dos Membros da Mesa Diretora
CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS E DAS VAGAS
CAPÍTULO IV - DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
CAPÍTULO V - DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES

TÍTULO III - DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I - DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
Seção I - Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma
Seção II - Das Proposições em Espécie
Seção III - Do Recebimento das Proposições
Seção IV - Da Retirada das Proposições
Seção V - Da Tramitação das Proposições
Seção VI - Do Regime de Urgência
Seção VII - Da Prejudicialidade e da Vista
CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES EM GERAL
Seção I - Das Atas Das Reuniões
Seção II - Das Reuniões Ordinárias
Subseção I - Do Expediente
Seção IV - Das Reuniões Solenes e Especiais
Seção V - Das Reuniões Secretas
Seção VI - Dos Turnos a Que Estão Sujeitas as Proposições

Seção VII - Da Disciplina Dos Debates
Seção VIII - Das Deliberações e Votações
Seção IX - Da Redação Final
CAPÍTULO III - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I - Dos Códigos
Seção II - Das Leis Orçamentárias

TÍTULO IV - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DIRETORA

TÍTULO V - DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I - Das Alterações
CAPÍTULO II - DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
CAPÍTULO III - DA QUESTÃO DE ORDEM

TÍTULO VI - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS

TÍTULO VII - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

TÍTULO VIII - DAS LICENÇAS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

TÍTULO IX - DAS INFORMAÇÕES

TÍTULO X - DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO II - OUTRAS DISPOSIÇÕES

TÍTULO I - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

TÍTULO II - DAS “AUDIÊNCIAS PÚBLICAS” E DA “TRIBUNA LIVRE DO CIDADÃO”
Seção I - Das Audiências Públicas
Seção II - Da Tribuna Livre do Cidadão

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Resolução 007/2007

TÍTULO I
Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara Municipal

Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem função institucional, constituinte, legislativa, deliberativa, fiscalização financeira, controle externo, de julgamento político-administrativo, integrativa e de assessoramento, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

§ 1º. A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.

§ 2º. A função constituinte é exercida, dentro do “Processo Legislativo”, por ocasião dos trabalhos de Revisão ou Emendas à Lei Orgânica do Município.

§ 3º. A função legislativa é exercida, dentro do “Processo Legislativo”, por ocasião dos trabalhos de elaboração de Leis Complementares e Leis Ordinárias, únicas espécies normativas encaminhadas à sanção do Prefeito.

§ 4º. A função deliberativa é exercida, dentro do “Processo Legislativo”, por ocasião dos trabalhos de elaboração de Resoluções e Decretos Legislativos sobre matérias da competência do Município.

§ 5º. A função de fiscalização financeira consiste no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara Municipal, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 6º. A função de controle externo da Câmara Municipal implica na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

§ 7º. A função julgadora é exercida através da apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.

§ 8º. A função integrativa é exercida pela participação da Câmara Municipal na solução de problemas da comunidade alheios à sua competência privativa, e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.

§ 9º. A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.

CAPÍTULO II
Da Sede da Câmara Municipal

Art. 2º. A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de número 235, da Av. Olinda Silveira Cruz Braga, no centro de Aguaí, onde devem ocorrer as suas reuniões plenárias, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, observado o art. 135 e seu parágrafo único deste Regimento Interno.

§ 1º. No recinto de reuniões plenárias não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou Bandeira do País, do Estado ou do Município.

§ 3º. Somente por deliberação da edilidade e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões plenárias da Câmara Municipal ser utilizado para fins diversos à sua finalidade.

CAPÍTULO III
Da Legislatura

Art. 3º. Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, compreende um suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições municipais, e encerrando-se quatro anos depois, a 31 de dezembro.

§ 1º. Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas, correspondendo, cada uma delas, um ano.

§ 2º. O período de cada sessão legislativa ordinária anual é aquele compreendido de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, exceto na primeira sessão legislativa que se inicia a 1º (primeiro) de janeiro.

Seção I
Da Reunião de Instalação e Posse dos Eleitos

Art. 4º. A Câmara Municipal instalar-se-á em Reunião Especial, às 10:00 (dez) horas, no dia 1º de janeiro de cada legislatura, se presente pelo menos um terço da edilidade, quando será presidida pelo Vereador eleito que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, obedecida à hierarquia, sendo que, na hipótese de não existir tal situação, o mais votado nas últimas eleições e em caso de empate na votação dos mais votados, o mais idoso entre os presentes, e na hipótese deste não querer presidir, assumirá aquele mais idoso dentre os Vereadores presentes, em ordem decrescente.

Art. 4º - A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada legislatura, às 10:00 horas, em Sessão Solene, independente de número e de convocação, para a posse de seus membros, do Prefeito e Vice-Prefeito e eleição da Mesa.

§ 1º - Aberta a sessão, o Vereador mais votado dentre os presentes, assumirá a Presidência e convidará um vereador, de partido diferente, para ocupar o lugar de secretário, procedendo, em seguida, assim::

I - Ao recebimento das declarações de bens, à tomada do compromisso e assinatura de posse dos Vereadores presentes, regularmente diplomados;

II - Ao recebimento da declaração de bens, à tomada do compromisso e assinatura de posse do Prefeito eleito, regularmente diplomado;

III - A tomada do compromisso e assinatura de posse do Vice-Prefeito, também regularmente diplomado;

IV - A eleição da Mesa.

§ 2º - Recebidas as declarações de bens dos Vereadores o Presidente fará a leitura do seguinte termo de compromisso: "PROMETO DESEMPENHAR FIELMENTE O MEU MANDATO, PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO, DENTRO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS" e ato contínuo, os demais Vereadores presentes, também de pé, declararão: "ASSIM O PROMETO". O Presidente chamará então, nominalmente os Vereadores para assinarem o livro de posse.

§ 3º - Encerrada as solenidades dos parágrafos anteriores, o Presidente declarará empossados os Vereadores, nos seguintes termos: "DECLARO EMPOSSADOS OS NOBRES VEREADORES AQUI PRESENTES, SENHORES... PARA O EXERCÍCIO DE SEUS MANDATOS LEGALMENTE CONFERIDOS".

§ 4º - O Presidente convidará o Prefeito a fazer a entrega da declaração de bens e prestar o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O CARGO DE PREFEITO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO". O qual a seguir, assinará o livro de posse.

§ 5º - Prosseguindo a sessão o Vice-Prefeito prestará o compromisso e também será empossado com a assinatura do livro de posse, ficando a declaração de bens para quando vier a substituir o Prefeito.

§ 6º - O Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito nos termos do parágrafo 3º deste artigo”.

§ 7º - Na Sessão Solene de Instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

(Resolução nº 005/2008)


Art. 5º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na reunião especial de instalação, cujo termo e demais trabalhos serão lavrados pelo Secretário “ad hoc”, em livro próprio, em ata a ser assinada por todos os empossados e pelos demais presentes que assim o desejarem.

§1º. No ato da posse, o Presidente proferirá, em voz alta e pausadamente, o seguinte compromisso, que será repetido, também em voz alta por todos os vereadores a serem empossados: “PROMETO OBSERVAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DEMAIS LEIS, ASSIM COMO DESEMPENHAR, COM FIDELIDADE E LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”.

§2º. Em seguida, o Secretário “ad hoc” pronunciará “ASSIM O PROMETO”, e posteriormente fará a chamada dos demais Vereadores, em ordem alfabética, e cada um destes, de pé e com o braço direito estendido, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”.

§3º. O Presidente declarará, então, empossados os Vereadores presentes que confirmarem o compromisso, proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.

§4º. Ato contínuo, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, que somente acontecerá se presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, na forma do Capítulo IV, Seção I, Subseção I deste Regimento Interno, no qual só poderão votar e ser votados os Vereadores que tiverem sido regularmente empossados, porém, não se exigindo para este ato o registro prévio de indicação de nome para os respectivos cargos, previsto no art. 11.

§5º. Findo o processo de eleição da Mesa Diretora, o Presidente proclamará o seu resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos, com a seguinte fala: DECLARO EMPOSSADO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUAÍ, SÃO PAULO, O VEREADOR (nome);

DECLARO EMPOSSADO VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUAÍ, SÃO PAULO, O VEREADOR (nome);

DECLARO EMPOSSADO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUAÍ, SÃO PAULO, O VEREADOR (nome);

DECLARO EMPOSSADO SUPLENTE DE SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUAÍ, SÃO PAULO, O VEREADOR (nome) .

§6º. Após a posse da Mesa Diretora, o novo Presidente empossado dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores, tomando-lhes o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município e obedecendo a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado pelo Secretário, em livro próprio.

§7º. Terminada a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo a mesma transcrita em livro próprio, resumida em ata, divulgada para conhecimento público e arquivada na Câmara Municipal, devendo o ato ser repetido ao término de seus mandatos.

§8º - Após a posse do Prefeito, o Presidente o convidará para participar da reunião na forma de que trata o §1º do art.7º deste Regimento.

§9º. Ato contínuo, o Presidente concederá por 05 (cinco) minutos a palavra aos Vereadores que a solicitarem ao chefe do cerimonial, facultando a mesma ao Prefeito por até 30 (trinta) minutos e ao Vice-Prefeito por 15 (quinze) minutos se empossados, após o que dará por encerrada a solenidade.

§10 - Havendo número insuficiente de vereadores para eleição da Mesa, ou ainda, havendo recusa do Presidente eleito em dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Reunião Especial o fará imediatamente.

(Alterado pela Resolução nº 005/2008)

Art. 5º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste Regimento, deverá ocorrer:

I - Vereadores: dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM. Parágrafo Único do Artigo 13 da LOM).

II - Prefeito e Vice-Prefeito: dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data fixada para a posse, salvo motivo de força maior, será o cargo declarado vago ( Parágrafo único do Artigo 62 da LOM).

Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato somente poderá ser empossado mediante prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.

(Resolução nº 005/2008)


Art. 6º. O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela maioria da edilidade, e prestará compromisso individualmente, utilizando a fórmula do art. 5º deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato somente poderá ser empossado mediante prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.

(Alterado pela Resolução nº 005/2008)

Art. 6º - Após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, ainda sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, será realizado o processo de eleição da Mesa Diretora, na forma do Capítulo IV, Seção I, Subseção I deste Regimento Interno, no qual só poderão votar e ser votados os Vereadores que tiverem sido regularmente empossados, porém, não se exigindo para este ato o registro prévio de indicação de nome para os respectivos cargos, previsto no art. 11.

§ 1º – Não havendo numero legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 2º - Findo o processo de eleição da Mesa Diretora, o Presidente proclamará o seu resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos, com a seguinte fala: DECLARO EMPOSSADO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, O VEREADOR (nome); DECLARO EMPOSSADO O VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, O VEREADOR (nome); DECLARO EMPOSSADO O SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, O VEREADOR (nome)”; DECLARO EMPOSSADO O SUPLENTE DE SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, O VEREADOR (nome).

(Resolução nº 005/2008)

Seção II
Da Inauguração da Sessão Legislativa Anual

Art. 7º. Na primeira terça-feira de janeiro da primeira Sessão Legislativa, após o dia 1º, ou seja, após o dia da posse, a Câmara Municipal reunir-se-á às 19:00 horas, em caráter especial para a abertura dos trabalhos legislativos da edilidade.

§1º. Na primeira parte da reunião, após o início dos trabalhos pelo Presidente, este convidará o Prefeito, que se assim o desejar, poderá apresentar mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara Municipal.

§2º. Na segunda parte, após a fala do Prefeito se houver, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra, por 05 (cinco) minutos, a cada Vereador que a solicitar para pronunciamento pessoal.

§3º - Findo os pronunciamentos o Presidente procederá a formação das Comissões permanentes, declarando, em seguida, o encerramento da reunião.

(Alterado pela Resolução nº 005/2008)

Art. 7º. Na primeira segunda-feira de janeiro da primeira Sessão Legislativa, após o dia 1º, ou seja, após o dia da posse, a Câmara Municipal reunir-se-á às 19:00 horas, em caráter especial para a abertura dos trabalhos legislativos da edilidade e formação das Comissões permanentes, declarando, em seguida, o encerramento da reunião.

(Resolução nº 005/2008)


CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

Seção I
Da Mesa Diretora da Câmara Municipal

Subseção I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora

Art. 8º. A Mesa Diretora é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal e compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que quando necessário se substituem na ordem inversa.

§1º. O mandato da Mesa é de um ano, vedada a reeleição para o cargo de Presidente.

§2º. Será eleito também, junto com os membros da Mesa, um Suplente de Secretário, que somente tomará assento nela em substituição.

§3º. O suplente de Secretário, assumindo definitivamente o cargo na Mesa, proceder-se-á a eleição, para o preenchimento da vaga de Suplente.

§4º. Verificada antes do início de determinada reunião, a ausência da totalidade dos membros da Mesa Diretora, assumirá a presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário.

Art. 9º. - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente a última reunião ordinária da primeira, segunda e terceira sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em primeiro de janeiro seguinte.

(Alterado pela Resolução nº 004/2009)

Art. 9º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre na primeira Sessão Ordinária do mês de dezembro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em primeiro de janeiro do ano subseqüente.

(Resolução nº 004/2009)

Art. 10. A eleição dos membros da Mesa Diretora somente terá validade se presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 11. Os candidatos concorrerão individualmente à eleição da Mesa Diretora, devendo ter seus nomes e a indicação de seus respectivos cargos protocolados na secretaria da Câmara Municipal até às 16 horas do dia que acontecer a reunião na qual se realizará a eleição, sendo que esta, em nenhuma hipótese, acontecerá antes das 19:00 (dezenove) horas.

§1º. Só será aceita e protocolada a candidatura que apresentar nome completo e assinatura do candidato ao cargo pretendido.

§2º. Após protocolada sua candidatura, o Vereador somente poderá concorrer a um cargo e, no caso de desistência, poderá se inscrever em outro.

§3º. A votação para os membros da Mesa Diretora deverá ser feita através de cédulas de papel impressas, a serem depositadas em uma urna própria, contendo os nomes e respectivos cargos pleiteados.

§4º. A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente da Câmara Municipal em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.

(Alterados pela Resolução nº 005/2008)

§3º. - A eleição far-se-á em votações individuais para cada cargo a ser ocupado, através de chamada nominal da lista de presenças, os quais, um a um, ao serem chamados, pronunciarão o nome do votado na tribuna, que deverá ser anotado pelo Secretário na seguinte ordem:

I – Presidente

II – Vice-Presidente

III – Secretário

(Alterado pela Resolução nº 009/2010)

§3º. - A eleição far-se-á em votações individuais para cada cargo a ser ocupado, através de sorteio dos nomes dos vereadores, os quais, um a um, ao serem chamados, pronunciarão o nome do votado na tribuna, que deverá ser anotado pelo Secretário na seguinte ordem:

I – Presidente

II – Vice-Presidente

III – Secretário

§4º. Para o cargo de Suplente de Secretário, será considerado eleito o Vereador 2º (segundo) mais votado para o cargo de Secretário.

(Resolução nº 009/2010)

§5º. A eleição será feita individualmente para cada cargo, sendo a primeira eleição para Presidente, a segunda para Vice-Presidente, a terceira para Secretário, e em havendo voto para candidato já eleito, na seqüência anterior, o mesmo será considerado nulo.

§6º. Para o cargo de Suplente de Secretário, será considerado eleito o Vereador 2º (segundo) mais votado para o cargo de Secretário.

§7º. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos.

§8º - Em caso de não haver inscritos para um ou mais cargos na Mesa Diretora, assumirá o(s) cargo(s) o Vereador mais votado nas últimas eleições e na sua respectiva seqüência.

Art.12. Em caso de empate nas eleições para cada membro da Mesa Diretora será considerado eleito o mais idoso.

(Alterados pela Resolução nº 004/2009)

Art. 12 – Em caso de empate nas eleições para cada membro da Mesa Diretora, haverá uma segunda votação entre os candidatos que obtiverem igual número de votos e se persistir o empate será considerado eleito o mais votado nas eleições municipais entre os empatantes ou, em último lugar, o mais idos

Art. 13. O suplente de Vereador não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa Diretora, salvo se a substituição for em caráter definitivo.

Art. 14. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:

I - extinguir-se o mandato político de um de seus ocupantes, por falecimento ou renúncia;

II - houver perda do mandato político em virtude de decisão plenária, nos casos de processo administrativo de cassação, de sentença criminal transitada em julgado e no caso também de condenações do tribunal eleitoral transitada em julgado;

III - o Vereador for destituído da Mesa Diretora, após deliberação plenária;

IV - licenciar-se o membro da Mesa Diretora por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

V - houver renúncia por parte de seu titular.

§1º. A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando comprovadamente for faltoso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, mediante representação de qualquer Vereador, assegurando-se a oportunidade de defesa, na seguinte forma:

a) Recebida a representação será concedido o prazo de quinze dias, para que o Membro da Mesa, querendo, apresente defesa escrita;

b) Decorrido o prazo, com apresentação da defesa escrita, após esta ser lida na primeira reunião ordinária a seguir, o Plenário decidirá sobre a representação, sendo destituído o Membro por voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, cuja votação acontecerá imediatamente após a leitura da mesma.

c) Decorrido o prazo, sem apresentação da defesa escrita, o Plenário decidirá sobre a representação na primeira reunião ordinária a seguir, sendo facultado ao Membro da Mesa realizar defesa oral, por 15 (quinze) minutos, sendo destituído o Membro por voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

§2º. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita, assinada, lida e aceita, com comunicação ao plenário, ficando o vereador renunciante impedido de participar da Mesa em outra renovação, na mesma legislatura.

Art. 15. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora haverá eleições suplementares na primeira reunião ordinária seguinte, para o cargo de suplente de secretário ou aos demais na qual se verificar outras vaga, observando o disposto nos artigos 8º a 14 deste Regimento Interno.

Art. 16. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição suplementar prevista no caput deste artigo, após duas tentativas em reuniões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago o Vereador mais votado nas últimas eleições municipais entre os que não participam da Mesa Diretora.

Art. 17. Nas eleições para a composição da Mesa Diretora inicial de cada legislatura poderão concorrer quaisquer Vereadores, não se considerando recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

Subseção II
Da Competência da Mesa Diretora

Art. 18. A Mesa Diretora é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.

Art. 19. Compete privativamente à Mesa Diretora:

I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

III - apresentar Projeto de Resolução que fixe e de Lei que recomponha os subsídios dos Vereadores, bem como Projeto de Lei para fixação ou recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado e Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000;

IV - propor os Decretos Legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, respectivamente;

V - elaborar e encaminhar ao Prefeito no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída à proposta global do Município;

VI - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

VII - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do exercício precedente, para sua incorporação e consolidação às contas do Município;

VIII - assinar, por todos os seus membros os Decretos Legislativos;

IX - autografar as proposições de lei aprovadas, para sua remessa ao Executivo;

X - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

XI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

XII - declarar a perda e a extinção de mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos neste Regimento Interno e na lei Orgânica do Município, assegurada a ampla defesa.

XIII - prover as Comissões Permanentes, respeitada quando possível, a proporção partidária ou dos blocos-partidários;

XIV – outras competências previstas na Lei Orgânica

§1º. A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do Plenário, por convocação do Presidente, quando este entender necessário, ou para a apreciação prévia de assuntos relevantes que serão objeto da deliberação da edilidade e que, por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento, fiscalização e/ou ingerência do Legislativo.

§2º - A proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída à proposta global do Município, elaborada pela Mesa Diretora, nos termos do inciso V será apreciada pelo Plenário por ocasião da tramitação do Projeto de Lei Orçamentária.

Subseção III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa Diretora

Art. 20. O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo esta e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

Art. 21. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

I - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

II - substituir o Chefe do Executivo Municipal, quando o Vice-Prefeito não puder fazê-lo, e nos casos previstos em legislação eleitoral;

III - representar a Câmara Municipal em qualquer situação;

IV - prestar informações em mandado de segurança contra ato próprio, da Mesa Diretora ou do Plenário;

V - autorizar o credenciamento de agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

VI - fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam deferência;

VII - realizar, após decisão do plenário, audiências públicas com entidades da sociedade civil ou cidadãos;

VIII - requisitar, se necessário, reforço policial para preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal;

IX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos perante o Plenário, nos termos deste Regimento Interno;

X - declarar extintos ou cassados os mandatos do Prefeito, do Vice-prefeito e de Vereadores, nos casos previstos na legislação aplicável e em face de deliberação do Plenário, expedindo o Decreto Legislativo respectivo;

XI - convocar, quando for o caso, suplente de Vereador;

XII - declarar a destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;

XIII - autografar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, proposições de lei ordinária ou complementar;

XIV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis sancionadas tacitamente pelo Prefeito, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XV - convocar a edilidade para as reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;

XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o Secretário;

XVII - determinar, quando exigível, licitação para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal;

XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente até o dia 15, o balancete da Câmara Municipal, referente ao mês anterior;

XIX - administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos de funcionários e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XXI- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XXII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XXIII - conduzir, em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, as atividades legislativas por ocasião das reuniões plenárias, exercendo, em especial, as seguintes atribuições:

a) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal, e suspendê-las, quando necessário;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;

d) determinar a leitura, pelo Secretário ou servidor designado nos termos do parágrafo único do artigo 26, das correspondências recebidas e expedidas, indicações, requerimentos, pareceres e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, em conformidade com o expediente de cada reunião;

e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;

f) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, cronometrando-a e caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as Questões de Ordem;

h) interpretar o Regimento Interno para aplicação em casos omissos;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder a verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

k) encaminhar os processos e expedientes para parecer das Comissões Permanentes, controlando-lhes o prazo;

XXIV - praticar os atos essenciais à intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) determinar o protocolo das mensagens de propostas legislativas;

b) encaminhar ao Prefeito, sob protocolo, os projetos de lei aprovados na forma de proposições de lei e comunicar-lhe a rejeição de projetos bem como a manutenção ou rejeição de vetos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer, ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

d)requisitar no início de cada sessão legislativa o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

e) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços;

XXV - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente;

XXVI - assinar as correspondências destinadas às autoridades;

XXVII - prestar, ao cidadão, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XXVIII - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de reuniões da Câmara Municipal;

XXIX - outras situações previstas na Lei Orgânica.

Parágrafo Único – Exceto por determinação judicial, ao Presidente é vedado o fornecimento de cópias de documentos oriundos do Poder Executivo, considerando que estas cópias devem ser solicitadas diretamente àquele Poder.

Art. 22. O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 23. O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, devendo, no entanto, afastar-se da direção da Mesa Diretora quando as mesmas estiverem em discussão ou votação.

Art. 24. O Presidente da Câmara Municipal poderá votar nos seguintes casos:

a) na eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;

b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

c) quando seu voto for decisivo em matéria que exija quorum de maioria absoluta para aprovação;

d) no caso de empate nas votações abertas;

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 25. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente da Câmara Municipal, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de destituição de membro da Mesa Diretora.

IV - outras situações previstas na Lei Orgânica.

Art. 26. Compete ao Secretário:

I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

II - verificar a presença dos Vereadores quando do início das reuniões e nas ocasiões determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da reunião, e assiná-las, juntamente com os demais Vereadores;

VI - certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;

VII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação deste Regimento Interno, para a solução de casos futuros;

VIII - manter à disposição do Plenário os textos legislativos de consulta mais freqüentes, devidamente atualizados;

IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de reuniões secretas;

X - outras situações previstas na Lei Orgânica.

Parágrafo Único – Os serviços de competência do Secretário, sob a sua supervisão, poderão ser realizados por servidor devidamente designado pelo Presidente, sendo, porém, obrigatório a sua assinatura em documentos oficiais inerentes à função, implicando em concordância com todo o seu conteúdo.

Seção II
Do Plenário

Art. 27. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legal para deliberar.

§1º. Local é o recinto de sua sede.

§2º. A forma legal para se deliberar é a reunião.

§3º. Quorum é o número determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno para realização de reuniões e para as deliberações.

§4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar tal convocação.

§5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara Municipal, quando este se achar em substituição temporária ao Prefeito.

Art. 28. São atribuições do Plenário:

I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;

II - discutir e votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os créditos extraordinários;

V - autorizar a obtenção de empréstimos e a realização de operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento dos mesmos;

VI - autorizar a concessão de auxílio, contribuições e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento dos mesmos;

VII - autorizar a concessão e permissão para exploração de serviços públicos;

VIII - autorizar a participação em consórcios intermunicipais;

IX - dispor sobre a fixação de zona urbana e de expansão urbana;

X - dispor sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

XI - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens de domínio do Município;

XII - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como dispor sobre moratórias e benefícios, na forma e sob as condições da legislação federal específica;

XIII - deliberar sobre a criação, alteração e extinção de cargos públicos, bem como sobre a fixação de seus respectivos vencimentos;

XIV - votar Decretos Legislativos quando referentes a assuntos de sua competência, notadamente os casos de:

a) perda de mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas anuais do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;

d) consentimento para o Prefeito ou Vice-Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

XV - votar Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, especialmente quanto aos seguintes:

a) alterações deste Regimento Interno;

b) destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;

c) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;

d) fixação dos subsídios dos Vereadores.

XVI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores pela prática de infrações político-administrativas;

XVII - aprovar solicitação de informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração;

XVIII - aprovar solicitação de convocação dos auxiliares diretos do Prefeito para explicações sobre matérias sujeitas a fiscalização da edilidade, sempre que assim o exigir o interesse público;

XIX - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;

XX - estabelecer normas de política administrativa para matérias de competência do Município;

XXI - estabelecer regime jurídico para os servidores municipais;

XXII - fixar ou recompor, através de lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;

XXIII - eleger a Mesa Diretora;

XXIV - dispor sobre a realização de reuniões secretas nos casos concretos.

Seção III
Das Comissões

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 29. As Comissões são órgãos técnico-legislativos, permanentes ou temporários, compostos por 03 (três) Vereadores efetivos, e 01 (um) Suplente, com a finalidade de apreciar, através da emissão de pareceres, as matérias ou proposições submetidas ao seu exame, e sobre eles deliberar e votar, nos casos previstos neste Regimento Interno, assim como proceder estudos concernentes a assuntos de natureza especial ou, ainda, investigar determinados fatos de interesse da Administração Pública, e são assim denominadas:

a) Comissões Permanentes, assim distribuídas:

I - Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação;

II - Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação;

III - Comissão de Obras, Bens e Serviços Públicos.

b) Comissões Especiais, assim distribuídas:

(Alterados pela Resolução nº 005/2008)

b) Comissões Temporárias, assim distribuídas:

I - Comissões Processantes;

II - Comissões de Representação;

III - Comissões Especiais de Inquérito;

IV - Comissão de Licitação.

V - Comissão de Ética

VI - Comissão de Petições.

Art. 30. Na composição das Comissões Permanentes assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que integrarem a Câmara Municipal.

Parágrafo Único. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os líderes das bancadas, até o dia 10 de janeiro de cada sessão legislativa e, em não havendo acordo o Presidente da Câmara indicará os respectivos vereadores.

Art. 31. As Comissões Permanentes emitirão seus pareceres com natureza técnica e formal, devendo abster-se da emissão de Pareceres de cunho político ou social.

Art. 32. Cada Comissão Permanente será composta por um Presidente, um Secretário, um Relator e um Suplente, cujos cargos serão entre eles definidos, na mesma reunião na qual forem eleitos.

Parágrafo Único. Cada vereador somente poderá participar de 01 (uma) Comissão como titular e suplente em outra.

Parágrafo Único. O mandato das Comissões Permanentes coincidirá com o mandato da Mesa Diretora.

Art. 33. A vaga na Comissão verificar-se-á nos seguintes casos:

a) ocorrer falecimento do Vereador;

b) renúncia por escrito ou,

c) por provocação de qualquer Vereador junto à Mesa, em caso de omisso ou faltoso habitual junto às reuniões da Comissão.

§1º. No caso de renúncia, esta tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, for encaminhada ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara.

§2º. No caso de vaga na Comissão o Presidente da Mesa Diretora da Câmara designará novo membro para a Comissão, se possível do mesmo partido do anterior.

§3º. Nos termos da letra “c” o membro efetivo da Comissão, será considerado faltoso habitual, quando deixar de comparecer na Comissão a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas na Sessão Legislativa Ordinária.

As Comissões Especiais poderão ser aclamadas, em caso de consenso verificado em deliberação plenária, ou, caso contrário, obedecer-se-á ao mesmo procedimento de composição das Comissões Permanentes, exceto a Comissão de Ética que será constituída na forma do art. 79.

Art. 35. O procedimento de composição das Comissões Especiais de Inquérito e das Comissões Processantes obedecerá às disposições específicas previstas neste Regimento Interno, na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente.

Art. 36. O Presidente da Câmara não poderá participar de nenhuma Comissão exceto a Representativa, na forma do artigo seguinte.

Art. 37. Ao término de cada sessão legislativa poderá ser eleita, na última reunião ordinária do ano, e observada, sempre que possível a proporcionalidade partidária, uma Comissão Representativa da Câmara Municipal para atuar durante o recesso, a qual, constituída por número ímpar com no mínimo 03 (três) Vereadores, incluindo o Presidente da Câmara que a presidirá e terá as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:

I - reunir-se extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Câmara Municipal;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, em caso de comprovada urgência ou de interesse público relevante;

IV - manter em correto funcionamento os serviços internos do Legislativo;

Parágrafo único. A Comissão Representativa apresentará relatório à Mesa Diretora da Câmara, quando do reinício do período de funcionamento ordinário desta, caso tenha exercido qualquer atividade.

Subseção II
Das Comissões Permanentes

Art. 38. Às Comissões Permanentes cabe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião, para orientação do Plenário, através de pareceres.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes nos termos do art. 29,são as seguintes:

I - Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final;

II - Orçamento, Finanças Públicas e Tributação;

III - Obras, Bens e Serviços Públicos;

Subseção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 39. As Comissões Permanentes constantes dos itens I, II e III, reunir-se-ão em dias previamente marcados, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo ser estes, para tanto, convocados pelo respectivo Presidente.

Art. 40. As Comissões Permanentes constantes dos incisos I, II e III constantes do Parágrafo único do art. 38, poderão reunir-se, excepcionalmente em caráter de urgência, no período destinado à Ordem do Dia das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, somente quando estas forem suspensas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, sendo neste último caso, ouvido o Plenário.

Art. 41. Das reuniões das Comissões Permanentes, se de interesse,

lavrar-se-ão atas, em livro próprio, pelo Secretário incumbido de assessorá-la, às quais serão assinadas pelos respectivos membros.

Art. 42. Compete ao Presidente de cada Comissão Permanente:

I - convocar reuniões da Comissão a qual é Presidente;

II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber as matérias destinadas à apreciação da Comissão;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;

VI - conceder vista de matéria, por 02 (dois) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo nos casos de tramitação em Regime de Urgência, cujo prazo será de 01 (um) dia;

VII - avocar o Expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo regimental;

VIII - comunicar à Presidência da Câmara Municipal a convocação de audiência pública, para a necessária programação;

IX - convocar Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

§1º - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de Parecer.

§2º - Para atuar nos termos dos incisos VIII, IX e X o Presidente dependerá de aprovação do Plenário.

Art. 43. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este lhe designará tramitação imediata.

Art. 44. Excetuando o prazo contido no artigo 190, §2º, o prazo para cada Comissão Permanente se pronunciar é de 14 (catorze) dias, salvo nos casos de tramitação em Regime de Urgência, cujo prazo será de 07 (sete) dias, sempre a contar do 1º (primeiro) dia útil após a data do recebimento da matéria de sua respectiva competência.

§1º. O prazo em se tratando de projetos de codificação, será de 28 (vinte e oito) dias .

§2º. Quando na tramitação de matéria submetida a Regime de Urgência, havendo casos de emendas e subemendas apresentadas à Mesa Diretora, as Comissões deverão emitir seus pareceres para este fim no prazo comum de 07 (sete) dias, a contar do 1º (primeiro) dia útil após a data do recebimento da matéria de sua respectiva competência.

Art. 45. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer ao Plenário, por escrito, a audiência de Comissão Permanente para qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, por não ser de sua competência regimental, devendo, no entanto, fundamentar o requerimento.

Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão Permanente, que deverá se manifestar nos mesmos prazos previstos no art. 44 deste Regimento Interno.

Art. 46. Poderão as Comissões Permanentes solicitar ao Prefeito, via Presidente da Câmara, as informações ou documentos que julgarem necessários, desde que se refiram as proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento, até o efetivo atendimento.

§1º - O Presidente poderá deferir o pedido de ofício, ou ouvirá o plenário quando os pedidos de informações ou documentos, notoriamente não se fizerem necessários.

§2º- As Comissões, atendendo á natureza do assunto, poderão solicitar assessoramento externo de qualquer tipo, que serão fornecidos pela Presidência ouvido o Plenário, suspendendo-se os prazos de emissão dos pareceres, até o efetivo atendimento.

Art. 47. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator, como vencido.

§2º. O parecer da Comissão Permanente poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.

§3º. O parecer da Comissão Permanente deverá ser assinado por todos os seus membros, com exceção do suplente, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor, devidamente deferido pelo Presidente da Comissão.

Art. 48. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer de uma ou mais Comissões Permanentes, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, a fim de que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Subseção II
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente

Art. 49. Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se quanto aos aspectos da constitucionalidade, legalidade, bem como da conformidade regimental de todas as proposições que tramitem na Câmara Municipal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§1º. Concluindo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade total de qualquer proposição, seu parecer seguirá ao Plenário apenas para ser lido e a proposição será arquivada com comunicação imediata pelo Presidente da Câmara ao seu autor para as providências cabíveis.

§2º. Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão Permanente de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final poderá oferecer emendas à proposição, corrigindo-lhe o vício.

§3º. A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.

§4º. A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á isoladamente sobre o mérito das proposições, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:

a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;

b) criação de Fundação ou de entidade de Administração Indireta;

c) concessão de licença ao Prefeito;

d) denominação ou alteração de próprios municipais, vias e logradouros públicos;

e) emendas à Lei Orgânica do Município;

f) modificações ao Regimento Interno da Câmara Municipal;

g) concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;

h) todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões Permanentes.

Art. 50. Retornará, ainda, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação as proposições emendadas em suas discussões para fins de redação final.

Art. 51. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro, tributário e, especialmente, quanto ao mérito, quando for o caso de:

a) plano plurianual;

b) diretrizes orçamentárias;

c) proposta orçamentária;

d) proposições referentes a matérias tributárias;

e) abertura de créditos adicionais e empréstimos públicos;

f) proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município;

g) proposições que fixem ou recomponham os subsídios dos agentes políticos;

h) proposições que fixem, recomponham ou aumentem a remuneração dos servidores públicos;

i) processo referente à verificação e julgamento das contas do Município, acompanhado do parecer prévio correspondente;

j) operações de crédito;

k) realização de audiências públicas para elaboração e formulação das leis orçamentárias, bem como para a avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre;

l) realização de audiências públicas convocadas pelo Chefe do Executivo, para demonstrativo do cumprimento das Metas Fiscais, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal ou seja, Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.

Art. 52. Compete à Comissão de Obras, Bens e Serviços Públicos opinar sobre matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos, concessão, permissão e execução de bens e serviços públicos locais, sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, e sobre assuntos educacionais, artísticos, patrimônios históricos, desportivos, lazer ou cultura, turismo e relacionados com saúde, saneamento e assistência e previdência social em geral e meio ambiente.

Art. 53. O estudo de qualquer matéria pelas Comissões Permanentes será feito sempre isoladamente, porém, em caso excepcional poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão Permanente por ele indicado.

§1º. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:

a) deverá estar presente a maioria dos membros de cada Comissão Permanente;

b) o estudo das matérias será conjunto, mas a votação de seus pareceres deverá ser feita separadamente;

c) o parecer das Comissões Permanentes poderá ser emitido em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.

§2º. Em reunião de qualquer Comissão, seja de forma isolada ou em conjunto, não será permitida a manifestação de Vereador alheio à sua composição, exceto quando for requerido previamente e deferido pelo respectivo Presidente.

§3º. Em reunião de qualquer Comissão, seja de forma isolada ou em conjunto, não será permitida a manifestação popular.

§4º. Somente a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão Permanente, com a qual poderá se reunir, observando-se o disposto no artigo anterior.


Subseção I
Das Comissões Especiais, Processantes,

De Representação e Ética

(Alterado pela Resolução nº 005/2008)

Subseção I
Das Comissões Temporárias

Art. 54. As Comissões Especiais, destinadas a proceder ao estudo de assuntos de relevante interesse do Legislativo ou da comunidade, serão criadas através de Resolução, proposta pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e aprovada em Plenário por maioria absoluta, com definição prévia de sua finalidade específica e do prazo para apresentação do relatório conclusivo de seus trabalhos, quando necessário.

§1º. O Presidente da Câmara Municipal fará constar da Resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Especial, definidos mediante deliberação do Plenário, observando, sempre que possível, a composição partidária proporcional.

§2º. A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na Resolução que a constituiu, tendo ou não concluído seus trabalhos.

§3º. A Comissão Especial apresentará suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente e sob a forma de relatório aprovado pela maioria de seus membros, sugerindo as medidas a serem tomadas e apresentando a fundamentação legal das mesmas.

(Alterado pela Resolução nº 005/2008)

Art. 54 – As Comissões Temporárias destinadas a proceder ao estudo de assuntos de relevante interesse do Legislativo ou da comunidade, serão criadas através de Resolução, proposta pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e aprovada em Plenário por maioria absoluta, com definição prévia de sua finalidade específica e do prazo para apresentação do relatório conclusivo de seus trabalhos, quando necessário.

§1º. O Presidente da Câmara Municipal fará constar da Resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Temporária, definidos mediante deliberação do Plenário, observando, sempre que possível, a composição partidária proporcional.

§2º. A Comissão Temporária extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na Resolução que a constituiu, tendo ou não concluído seus trabalhos.

§3º. A Comissão Especial apresentará suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente e sob a forma de relatório aprovado pela maioria de seus membros, sugerindo as medidas a serem tomadas e apresentando a fundamentação legal das mesmas.

(Resolução nº 005/2008)

§4º. No caso do relatório não ser aprovado pela maioria dos membros da Comissão, será o mesmo remetido ao Presidente da Câmara Municipal, juntamente com as demais peças documentais existentes, para a deliberação do Plenário.

§5º. Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.

Art.55. A Comissão de Petições somente se reunirá, qualquer cidadão representar quanto a atos do Chefe do Poder Executivo, ou ainda quando entender por levar ao conhecimento da Câmara situações de interesse da Comunidade, dos bairros, no que diz respeito a realização de obras pelo descaso da Administração, ou situações afins, obedecido o seguinte:

I - Para representar ou levar conhecimento, o interessado deverá preencher formulário próprio junto à secretaria Executiva da Câmara, contendo relatório substanciado de seu pedido, com a indicação de sua qualificação e respectiva assinatura, não sendo acolhida as de natureza anônima.

II - Recebida a petição na forma do parágrafo anterior, o servidor responsável pelo seu protocolo, a encaminhará à Comissão, na pessoa de seu Presidente que convocará a reunião para a sua acolhida ou indeferimento de ofício.

III - Sendo acolhida a petição, a Comissão tomará as providências cabíveis para a averiguação dos fatos narrados, tais como, visitas “in loco”, informações a órgãos ou servidores da Administração, etc., e posteriormente emitirá o seu relatório.

IV - Considerando a natureza da petição, a Comissão determinará prazo especial para a conclusão dos trabalhos, não podendo em nenhuma hipótese ultrapassar 90 (noventa) dias.

V - A Comissão deliberará, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do conclusivo do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer, obedecendo no que couber o disposto no art. 47 deste Regimento.

VI - Sobre o Parecer da Comissão de Petições o Plenário será ouvido, no prazo de quinze dias a contar do seu protocolo junto a Mesa Diretora, podendo este pedir pelo arquivamento da petição, acatar as medidas a serem tomadas indicadas no Parecer ou entender pelo envio de cópia dos trabalhos aos órgãos competentes para as providências cabíveis, inclusive ao Ministério Público se assim entender conveniente.

Art. 56. A Câmara Municipal constituirá Comissão Processante no caso de acatamento pelo Plenário de denúncia baseada na possível prática de infração político-administrativa pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, observando-se os procedimentos e as disposições previstos na Constituição Federal, no Decreto-Lei n.º 201/67, na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento e, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.

Art. 57. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município, e/ou para atender as disposições previstas no art. 37 deste Regimento Interno e as Comissões de Ética, serão constituídas para apurar possíveis infrações éticas nos termos do art. 71 e seguintes deste Regimento.

Art. 58. As Comissões elencadas no art. 29 deste Regimento Interno terão à sua disposição todos os recursos essenciais à consecução de seus objetivos.

Subseção VI
Das Comissões Especiais de Inquérito

Art. 59. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um 1/3 (um terço) de seus membros, criará, através de resolução, Comissão Especial de Inquérito para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, prorrogável a juízo do Plenário, desde que dentro da mesma legislatura, à qual funcionará na sua sede, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização, e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§2º. A constituição dos membros da Comissão Especial de Inquérito será feita na mesma reunião em que for recebido o requerimento, mediante sorteio entre os membros da Câmara, observando-se, sempre que possível, a composição partidária proporcional.

§3º. A Comissão Especial de Inquérito será constituída por três Vereadores, não podendo, no entanto, ser membro da mesma o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado, bem como o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 36 deste Regimento Interno.

§4º. O Vereador, mediante exposição justificada devidamente acatada pelo Plenário, poderá solicitar sua exclusão do sorteio de constituição da Comissão, oportunidade em que o Presidente da Câmara Municipal deverá rever a proporcionalidade dos partidos que compõem a Câmara Municipal.

§5º. Imediatamente após o sorteio dos membros da Comissão Especial de Inquérito, o Presidente da Câmara Municipal suspenderá a reunião pelo tempo necessário para que os mesmos definam sua composição, relativamente aos cargos de Presidente, Secretário e Relator, e deverão constar da resolução que a constituir.

§6º - Deverá constar ainda da Resolução que constituir a Comissão Especial de Inquérito, a possibilidade de suspensão de prazo para o caso do §2º do art. 61 deste Regimento.

Art. 60. Poderão funcionar, simultaneamente, no máximo duas Comissões Especiais de Inquérito, salvo Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 61. A Comissão Especial de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições:

a) solicitar contratação de advogado ou empresa especializada para acompanhamento dos trabalhos;

b) requisitar funcionários da Câmara Municipal, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos;

c) determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença.

§1º. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica e do Código de Processo Penal, que se aplicam subsidiariamente a todo o procedimento.

§2º. No caso de não comparecimento da testemunha, sem motivo justificado, a sua presença será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

§3º. Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Especial de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:

a) não tenha participação nos debates;

b) conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

c) não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto e atenda às determinações do Presidente.

§4º. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

Art. 62. A Comissão Especial de Inquérito apresentará relatório final circunstanciado de seus trabalhos, que conterá:

a) a exposição dos fatos submetidos à apuração;

b) a exposição e análise das provas colhidas;

c) a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

d) a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

e) a sugestão das medidas a serem tomadas com sua fundamentação legal.

Art. 63. Considera-se relatório final circunstanciado, aquele devidamente elaborado pelo relator da Comissão, subscrito por todos os seus membros.

Parágrafo Único: A Comissão deliberará, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer, obedecendo no que couber o disposto no art. 47 deste Regimento.

Art. 64. O relatório final circunstanciado será protocolado na secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário na primeira reunião ordinária seguinte, sendo, se for o caso, simultaneamente enviado ao Ministério Público.

Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito, que deverá ser fornecida pela secretaria da Câmara Municipal, após concordância do Plenário.


TÍTULO II
DOS VEREADORES

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 65. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 66. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente da Câmara Municipal;

II - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa Diretora;

III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento Interno;

V - solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, informações das autoridades competentes sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;

VI - o direito à inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos relacionados ao exercício do mandato e na circunscrição do Município;

VII - a não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, ou sobre pessoa que lhe confiou ou dele recebeu informação;

VIII - a licença do exercício do mandato.

§1º. O não comparecimento do vereador às sessões plenárias ou às reuniões da Comissão será considerado e registrado como falta, salvo quando:

I – deferido pelo Presidente da Câmara ou da Comissão a justificativa de Ausência;

II – em licença.

§2º. Quando impossibilitado de comparecer a qualquer reunião, o vereador sendo possível este exercício e por qualquer via de comunicação, informará de sua ausência com a antecedência de três horas.

Art. 67. São deveres dos Vereadores, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno;

II - observar as determinações legais ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa Diretora ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo no caso de renúncia feita mediante justificação escrita apresentada em Plenário ou dispensa solicitada por motivo justo;

V - comparecer às reuniões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido de fazê-lo;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - não transferir residência para fora do Município no curso da legislatura;

VIII - conhecer e observar este Regimento Interno.

IX - comparecer às reuniões bem trajado.

CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES, DA PERDA E DA

EXTINÇÃO DO MANDATO DO VEREADOR

Art. 68. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado ad nutun, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;

b) exercer simultaneamente outro cargo eletivo, seja este federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município na qual tenha interesse pessoal ou que envolva qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.

Art. 69. Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco reuniões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.

IV – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e na legislação específica;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – que deixar de residir no Município;

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido neste Regimento Interno.

IX - outras situações previstas na Lei Orgânica

§ 1º. Nos casos previstos nos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato do Vereador será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.

(Alterado pela Resolução nº 005/2008)

§ 1º. Nos casos previstos nos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato do Vereador será decidida pela Câmara Municipal por voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.

§ 2º. Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato do vereador será declarada de ofício pelo Presidente, ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.

Art. 70. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal, nos casos previstos no art. 19-A, da Lei Orgânica do Município.

Seção I
Das Infrações Éticas

Art. 71. Constituem faltas contra a ética, cometidas pelo Vereador no exercício do mandato:

I. Quanto a normas de conduta social:

a) comportar-se, dentro ou fora da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública e ao decoro parlamentar e de forma nociva à imagem da atividade política e ao respeito e estima do povo pelos seus representantes eleitos;

b) desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão;

c) prevalecer-se de sua função, abusar da autoridade de que está investido, para obter vantagens ou tratamento privilegiado em atividades públicas, ou exigir de agentes públicos tratamentos diferenciado.

II. Quanto às normas de conduta nas reuniões de trabalho da Câmara Municipal e quanto ao relacionamento com os pares e com o público:

a) utilizar-se em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b) desacatar, praticar ofensas físicas ou morais e dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões ou, ainda, a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam as reuniões de trabalho na Câmara Municipal;

c) utilizar-se das falhas, erros ou insuficiências de seus pares para promover sua própria imagem;

d) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou das demais atividades da Câmara Municipal.

III. Quanto ao respeito aos recursos públicos:

a) deixar de zelar, com responsabilidades, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) atuar de forma negligente ou deixar de agir com probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;

c) utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos da Câmara Municipal ou do Executivo, de qualquer natureza, para beneficio próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

d) pleitear ou usufruir, com recursos públicos favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais.

IV. Quanto ao respeito ao interesse público:

a) utilizar-se de recursos para obstruir decisões da Câmara Municipal em prazos que extrapolem os limites da razoabilidade e prejudiquem diretamente a população;

b) dar às suas tomadas de posição, ao seu voto ou à organização dos trabalhos da Câmara Municipal critérios de rentabilidade eleitoral, em detrimento dos interesses da população;

c) deixar de considerar as urgências e necessidades da população no exame e decisão sobre matérias submetidas à Câmara Municipal;

d) utilizar-se de suas atribuições no exercício da função legislativa ou fiscalizatória para reduzir, bloquear ou inviabilizar as possibilidades de ação do Executivo na solução de problemas da população.

V - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a) contratar, a título pessoal ou profissional, ou por interposta pessoa física ou jurídica, quaisquer serviços e obras com a Administração Pública;

b)obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos, sendo considerada condição agravante quando tenha vínculos de interesses ou compromissos comerciais, profissionais ou políticos, ou de financiamento de atividades políticas ou eleitorais;

c) influenciar decisões do Executivo, da administração da Câmara Municipal ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal e político;

d) submeter suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara Municipal, a contrapartidas pecuniárias ou de qualquer natureza, concedidas pelos direta ou indiretamente interessados na decisão;

e) induzir o Executivo, a administração da Câmara Municipal ou outros setores da Administração Pública à contratação para cargo não concursado de pessoas sem condições profissionais para exercê-lo, ou com fins eleitorais;

f) abusar do poder econômico e utilizar-se imoderadamente de propaganda do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.

VI. Quanto ao respeito à verdade:

a) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara Municipal ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;

b) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre trabalhos da Câmara Municipal;

c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a tornar conhecimento;

d) divulgar, no exercício da função fiscalizadora, da Tribuna da Câmara ou por quaisquer outros meios, com fins eleitorais ou outros, informações falsas, não comprováveis, incompletas ou distorcidas, aproveitando-se da boa fé da população para induzi-la a juízos que não correspondam à verdade dos fatos;

e) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas quando da investidura no mandato.

VII - Quanto ao respeito às obrigações inerentes ao mandato:

a) atentar contra o ordenamento jurídico vigente no país;

b) desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município;

c) deixar de cumprir os deveres e obrigações dos Vereadores enunciados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno;

d) desrespeitar a manifestação de vontade e deixar de promover a defesa dos interesses, anseios e reivindicações do povo do Município de Aguaí;

e) deixar de comparecer e de participar dos trabalhos legislativos e políticos durante as reuniões legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e das Comissões, em proveito de interesses pessoais de caráter particular;

f) priorizar, em detrimento das atividades legislativas e fiscalizatórias inerentes ao mandato, atividades profissionais de caráter privado;

g) desrespeitar as normas estatutárias legalmente reconhecidas do partido pelo qual foi eleito.

Seção II
Das Penas às Infrações Éticas

Art. 72. As sanções previstas para as infrações éticas dispostas neste Regimento Interno são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I. advertência pública oral;

II. advertência pública por escrito;

III. advertência pública por escrito com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador;

IV. destituição de cargos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara Municipal;

V. suspensão temporária do mandato;

VI. perda do mandato.

Art. 73. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, e a reincidência remete, automaticamente, à aplicação da pena subseqüente.

Art. 74. As infrações previstas na Seção anterior poderão ser, quando a sua natureza e gravidade assim o exigirem, denunciadas ao Ministério Público, tendo-se em vista a preservação dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 75. As sanções previstas no art. 72 serão aplicadas por deliberação do Plenário, se aceito o relatório conclusivo da Comissão de Ética devidamente constituída para analisar a denúncia, respeitados os seguintes quoruns de votação:

I. maioria simples no caso previsto no inciso I;

II. maioria absoluta nos casos previstos nos incisos II e III;

III. maioria de 2/3 (dois terços) nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, nos termos do art. 173, § 2º, deste Regimento Interno.

Seção III
Da Denúncia e Exame de Infrações Éticas

Art. 76. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou Vereador pode representar, documentadamente, perante o Presidente da Câmara Municipal, quanto a infrações éticas cometidas por Vereador, nos termos deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas, devendo o Presidente da Câmara Municipal, de ofício, ao recebê-la, determinar seu imediato arquivamento, sem qualquer divulgação.

Art. 77. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara Municipal apresentá-la-á ao Plenário, no prazo de até 15 (quinze) dias, e constituirá Comissão de Ética para exame da mesma.

Parágrafo único. A Comissão de Ética terá um prazo de 30 (trinta) dias para exarar seu relatório conclusivo, ouvido(s) denunciado(s), o denunciante(s) e eventuais testemunhas por estes arroladas, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período quando solicitado à Comissão.

Art. 78. Se a Comissão concluir pela procedência da representação e considerá-la de gravidade passível de imputação das penas previstas art. 72, seu relatório fundamentar-se-á nas disposições específicas constates deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Feita a leitura em Plenário na reunião ordinária seguinte, fica vedado o adiamento da discussão e votação do relatório conclusivo, sendo considerado rejeitado quando não obtiver o quorum estabelecido no art. 75 deste Regimento.

Art. 79. A Comissão de Ética será constituída por três Vereadores, através de sorteio, os quais decidirão entre si os cargos de Presidente, Secretário e Relator, e não havendo acordo será decidido por sorteio.

§1º. Somente poderão compor a Comissão aqueles Vereadores que não tenham sido apenados por quaisquer das infrações previstas neste Regimento Interno, independentemente de sessão legislativa ou legislatura, devendo a Mesa Diretora apurar o impedimento.

§2º. Os membros da Comissão observarão as regras de comedimento e discrição essenciais ao desempenho de suas funções.

Art. 80. No caso da Comissão concluir pela recomendação de sanção máxima de cassação do mandato do Vereador, e sendo sua decisão aprovada em Plenário, será automaticamente constituída Comissão Processante, seguindo-se a tramitação prevista na Constituição Federal, no Decreto-Lei 201/67, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.

Seção II
Da Cassação do Vereador

Art. 81. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador, observando o disposto na Constituição Federal, no Decreto Lei nº 201/67, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.

Seção I
Do Processo Destitutório dos Membros da Mesa Diretora

Art. 82. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretora, o Plenário, tomando conhecimento da representação, deliberará, preliminarmente, sobre o processamento da matéria, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo Representante.

§1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será autuada pelos membros da Mesa Diretora, excetuando-se o Representado, determinando-se a notificação daquele para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§2º. Apresentada a defesa pelo Representado, o Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto legal, mandará notificar o Representante para que, de posse da documentação anexada aos autos, confirme ou retire a representação, no prazo de 05 (cinco) dias.

§3º. Não havendo defesa ou, se houver, tendo o Representante confirmado a acusação, será constituída Comissão Especial, nos moldes deste Regimento Interno, para a apreciação da matéria constante da representação, a qual inquirirá as testemunhas de defesa e de acusação, no prazo de 15 (quinze) dias, até o máximo de 03 (três) para cada parte.

§4º. Nenhum membro da Mesa Diretora poderá participar da constituição da Comissão Especial, neste caso.

§5º. Concluídos os trabalhos da Comissão Especial, será apresentado relatório circunstanciado ao Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias após a oitiva das testemunhas, que sobre ele deliberará.

§6º. Concluindo o relatório pela destituição do membro da Mesa Diretora, e sendo este aprovado por 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal declarará a destituição, expedindo-se a respectiva Resolução legislativa.

CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS E DAS VAGAS

Art. 83. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, com direito a remuneração e diárias a serem fixadas a cada caso;

IV – para participar de cursos, congressos ou similares.

§1º. Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.

§2º. Dar-se-á a convocação imediata de suplente de Vereador nos casos de vaga, e, tratando-se de licença ou impedimento, quando estes ultrapassarem 15 (quinze) dias.

§3º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela edilidade, quando, então, se prorrogará o prazo pelo mesmo período.

§4º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Juiz Eleitoral da Comarca, a quem competirá decidir sobre a matéria.

§5º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum com base no número remanescente de Vereadores.

CAPÍTULO II
DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS

Art. 84. Serão considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem, em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 85. No início de cada legislatura, os partidos representados na Câmara Municipal comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes.

§1º. A indicação dos líderes à Mesa Diretora será feita em documento subscrito pelos membros dos partidos políticos representados na Câmara Municipal, na primeira reunião ordinária da legislatura.

§2º. Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada;

§3º. Se os partidos políticos representados na Câmara Municipal decidirem substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no § 1º deste artigo, tendo validade após leitura em Plenário.

§4º. Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais, os representantes de grupos, alas, facções ou do Prefeito Municipal.

Art. 86. A atuação das lideranças partidárias não impede que qualquer outro Vereador do mesmo partido possa se dirigir ao Plenário, pessoal e individualmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento Interno.

Art. 87. As lideranças não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora, exceto no caso do Suplente de Secretários, ou quando o Vereador for o único representante do partido.

Art. 88. Os líderes terão 1/3 (um terço) a mais do prazo para uso da palavra nos casos previstos no art. 146 deste Regimento.

CAPÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES

Art. 89. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, observado os critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC101/2000) e na Lei Orgânica do Município.

§1º. A não realização de reunião por falta de quorum ou ausência de matéria a ser votada, não prejudicará o pagamento de subsídio aos Vereadores nela presentes.

§2º. Durante o recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

§3º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de sua convocação..

§4º. A fixação dos subsídios dos Vereadores deverá ser feita até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais, ou no prazo que a Lei Orgânica do Município determinar.

§5º. A ausência injustificada de Vereador em reunião implicará nos seguintes descontos:

a) Reunião ordinária: desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento;

b) Reunião extraordinária na sessão legislativa ordinária ou extraordinária: desconto de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento;

c) Reunião Solene: desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento;

§6º. A justificativa será acolhida pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 90. Os subsídios dos vereadores poderão ser recompostos face a perda do poder aquisitivo da moeda, por índice fixado pelo INPC do IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, nos termos da espécie normativa fixadora.

Art. 91. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da representação.

TÍTULO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

Seção I
Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma

Art. 92. Proposição é toda matéria levada a Plenário, para apreciação e deliberação, ou decisão pelo Presidente da Câmara Municipal, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 93. São modalidades de proposição:

I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

II - projeto de lei complementar;

III - projeto de lei ordinária;

IV - projeto de decreto legislativo;

V - projeto de resolução;

VI - projeto substitutivo;

VII - emenda e subemenda;

VIII - veto;

IX - parecer das Comissões Permanentes;

X - relatório das Comissões Especiais de qualquer natureza, das Comissões Processantes e das Comissões de Representação;

XI - indicação;

XII - requerimento;

XIII - representação;

XIV - recurso

XV - moção

Art. 94. As proposições deverão ser redigidas pelo seu autor, em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial.

§1º. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira.

§2º. Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário.

Art. 95. Todas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 96. As proposições que consistam em projetos de lei complementar, de lei ordinária, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito.

Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Seção II
Das Proposições em Espécie

Art. 97. Toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei, seja de natureza ordinária ou complementar, e todas as deliberações privativas da Câmara Municipal, tomadas em Plenário, que independam do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, exceto propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, vetos e relatório de Comissão Especial de Inquérito.

§1º. Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:

I - concessão de licença ao Prefeito ou Vice-Prefeito, para se afastar do cargo ou se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado ;

III - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

IV – perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma prevista na legislação pertinente;

V - declaração de extinção de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VI - mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal.

§2º. Destinam-se as Resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo da economia interna da Câmara Municipal, sobre as quais deva se pronunciar em casos concretos, tais como:

I - concessão de licença a Vereador;

II - criação das Comissões previstas neste Regimento Interno;

III - todo e qualquer assunto de sua organização de economia interna seja de caráter geral ou normativo;

IV - qualquer matéria de natureza regimental.

Art. 98. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora da Câmara Municipal, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.

Art. 99. Não será permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento.

Parágrafo único. Ocorrendo tal fato, à primeira proposição, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento.

Art. 100. Substitutivo é o projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, apresentado por um Vereador ou Comissão Permanente, para substituir ou alterar de forma substancial as disposições de outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não será permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto, aplicando-se a regra do artigo anterior.

Art. 101. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

§2º. Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§3º. Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§4º. Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

§5º. Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§6º. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub-emenda.

Art. 102. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito à disposição ou a texto integral de projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal, por considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público.

Art. 103. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre a matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.

Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto Substitutivo ao projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a manifestação da Comissão Permanente, ou conter proposição de emendas, os quais, se aceitos, serão considerados aprovados e tramitarão na forma regimental.

Art. 104. Relatório é o pronunciamento escrito que encerra as conclusões das Comissões Especiais de qualquer natureza, das Comissões Processantes, Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões de Representação, sobre o assunto objeto de sua constituição.

Parágrafo único. Quando as conclusões das Comissões Permanentes indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se fazer acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa privativa do Prefeito.

Art. 105. Indicação é a proposição escrita através da qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes, as quais, passam a integrar os interesses do Poder Legislativo e como tal receberão tratamento, dispensada a audiência e o parecer das Comissões Permanentes e a deliberação do Plenário.

Art. 106. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara Municipal ou, por seu intermédio, a Poder, órgão ou autoridade competente, relativo a informações ou providências sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia, de sua competência regimental ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes.

§1º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara Municipal os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou desistência dela;

II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

III - observância de disposição regimental;

IV - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;

V - justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VI -encerramento de discussão;

VII - verificação de quorum;

XIII- impugnação ou retificação de ata;

IX - licença de Vereador para ausentar-se da reunião;

§2º. Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação plenária os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação de reunião ou dilação da própria prorrogação;

II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;

III - destaque de matéria para votação;

IV - tramitação de proposição em Regime de Urgência;

V - moções e manifestações de pesar ou repúdio;

VI - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis;

VII – retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia.

§3º. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - audiência de Comissão Permanente;

II - juntada ou desentranhamento de documentos a processo ou projeto de lei em trâmite na Câmara Municipal;

III - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara Municipal;

IV - transcrição integral de proposição ou documento em ata;

V - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para votação;

VI - informações solicitadas ao Prefeito ou, por seu intermédio, aos Poderes, órgãos e autoridades competentes;

VII - constituição de Comissões Especiais ou Parlamentares de Inquérito;

(Alterado pela Resolução nº 005/2008)

VII – constituição de Comissões Temporárias ou Especiais de Inquérito;

VIII - convocação de Secretário Municipal ou qualquer outra autoridade para prestar esclarecimento em Plenário.

IX - declaração em Plenário de interpretações relativas a Questões de Ordem.

Art. 107. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara Municipal visando a destituição de membro da Mesa Diretora ou de qualquer Comissão prevista neste Regimento Interno, bem como da deflagração de processo ético disciplinar, além de outras situações.

Art. 108. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara Municipal, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 109. Moção é toda proposição por meio da qual o Vereador propõe à Câmara Municipal apoio, desagravo, congratulação, aplauso, regozijo, confiança, protesto pesar, entre outros.


Seção III
Do Recebimento das Proposições

Art. 110. As proposições elencadas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 93 deste Regimento Interno, seja de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dos Membros do Poder Legislativo e de iniciativa Popular quando for o caso, somente serão recebidas com protocolo da Secretaria Executiva da Câmara Municipal de Aguaí, obedecido o seguinte:

a) As Proposições de até duas (02) páginas deverão vir acompanhadas de dez (10) cópias;

b) As Proposições acima de duas (02) até (dez) 10 páginas deverão vir acompanhadas de dez (10) cópias e disquete formato 2HD ou semelhante;

c ) As Proposições com mais de dez (10) páginas deverão vir acompanhadas de três (03) cópias e disquete formato 2HD ou semelhante;

§1º. As Proposições recebidas na forma deste artigo, somente serão incluídas na Pauta da próxima reunião quando o protocolo ocorrer com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.

§2º. Ao receber as proposições, a Secretaria Executiva da Câmara, protocolando-as, dar-lhes-á número de ordem, encaminhando-as à Mesa Diretora, declinando para qual reunião ordinária a proposição será encaminhada.

§3º - O Presidente da Câmara não poderá antecipar a inclusão de proposições em reuniões que estejam em desacordo com este artigo, salvo motivo de calamidade pública, ouvido o Plenário.

§4º. Não se aplica o parágrafo anterior, quando a matéria for objeto de Reunião Extraordinária.

§5º. As proposições elencadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, de autoria de Vereador, quando de forma escrita, somente serão inclusos na Pauta da reunião ordinária se Protocolados na Secretaria Executiva da Câmara, com 72 horas da reunião.

Art. 111. Os projetos substitutivos, as emendas, as sub-emendas e os pareceres das Comissões Permanentes serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 112. Poderão ser oferecidas emendas e sub-emendas por ocasião dos debates, oportunidade em que, aceitas pelo Plenário, serão consideradas aprovadas e tramitarão na forma regimental.

Parágrafo único. Caso mais de uma Comissão Permanente se manifeste pela apreciação da emenda ou sub-emenda apresentada, terão as mesmas prazo comum para emissão dos pareceres, nos moldes do art. 44 deste Regimento Interno.

Art. 113. As emendas à proposta orçamentária, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias serão oferecidas obrigatoriamente à Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, contado da distribuição das referidas proposições à mencionada Comissão Permanente.

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas verbais às leis orçamentárias, por ocasião dos debates.

Art. 114. As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão oferecidas obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, no prazo máximo de (sete) dias, contado da distribuição das referidas proposições à mencionada Comissão Permanente.

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas verbais por ocasião dos debates, aos projetos de lei complementar, em especial as de codificação ou estatuto.

Art. 115. Na apresentação das representações, as mesmas deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

Art. 116. O Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, não aceitará proposição:

I – que verse sobre matéria que não seja de competência do Município;

II - que vise delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

III - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;

IV - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

V - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 92 a 96 deste Regimento Interno;

VI - quando a representação não se encontrar devidamente instruída e fundamentada;

VII - quando o substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, V, VI e VII deste artigo, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, na reunião ordinária subseqüente, devendo o mesmo ser distribuído à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de 07 (sete) dias para a emissão do devido parecer, o qual será incluído na pauta para deliberação plenária.

Seção II
Da Retirada das Proposições

Art. 117. A retirada de proposição da Câmara Municipal após a sua apresentação ao Plenário e desde que não iniciada sua votação é permitida:

I - quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores;

II - quando de autoria de Comissão Permanente ou da Mesa Diretora, mediante requerimento da maioria de seus membros;

III - quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada;

IV - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos seus subscritores.

Parágrafo único. O requerimento de retirada de proposição, quando já iniciada a votação da matéria, somente poderá ser aceito mediante aprovação da maioria absoluta da edilidade.

Art. 118. As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Executivo, os vetos a proposições de lei, os projetos de lei com prazos fixados para apreciação.

§1º. Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição.

§2º. A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos apresentados anteriormente, sendo considerado seu autor o Vereador que requereu seu desarquivamento.

Seção I
Da Tramitação das Proposições

Art. 119. Recebida qualquer proposição escrita, será ela encaminhada à Mesa Diretora, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto nesta Seção.

§1º. Para se iniciar a tramitação, toda matéria será, através de cópia, distribuída a todos os Vereadores, exigida apenas a leitura de sua epígrafe, ementa e nome do autor, salvo solicitação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando então será a proposição lida integralmente.

§2º. Para a publicidade do texto integral da proposição, uma cópia será afixada no quadro de aviso da Câmara, no dia imediatamente posterior à reunião em que mesma foi apresentada, permanecendo até o dia posterior da reunião em que acontecer de sua aprovação ou rejeição pelo Plenário.

Art. 120. Quando a proposição consistir em projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou projeto Substitutivo, uma vez lida em Plenário, será ela encaminhada às Comissões Permanentes competentes, para a emissão dos pareceres técnicos.

§1º. No caso de projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão Permanente, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§2º. Nenhuma proposição, salvo as indicações e requerimentos, poderá ser apreciada pelo Plenário sem o parecer das Comissões competentes.

Art. 121. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, projeto de Lei Ordinária ou Complementar, aprovado pela Câmara Municipal, comunicado o veto a esta, uma vez lido em Plenário, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que procederá na forma do artigo 207 e seguintes deste Regimento Interno.

Art. 122. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 123. O voto considerado “vencido” na respectiva Comissão, não será objeto de deliberação no Plenário, porém, proceder-se-á a sua leitura se seu autor assim a solicitar.

Art. 124. As indicações, após lidas em Plenário, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 125. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art. 106 deste Regimento Interno serão apresentados em qualquer fase da reunião e postos imediatamente em tramitação independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.

Seção VI
Do Regime de Urgência

Art. 126. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para que determinada proposição possa ser imediatamente considerada.

Art. 127. O requerimento de urgência, quando solicitado pelo Prefeito nas proposições de sua autoria, deverá ser sempre escrito, acompanhando a mensagem inicial e justificando os motivos da solicitação.

Art. 128. A urgência poderá, ainda, mesmo que verbalmente, ser solicitada:

I – pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria;

II – por Comissão Permanente, em assunto de sua especialidade;

III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores, nos projetos de iniciativa do Legislativo, mesmo não sendo eles os seus autores.

Art. 129. Aprovado o pedido de Urgência, se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.


Parágrafo Único - O prazo do “caput” deste artigo não ocorre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa para aprovação de quorum de maioria absoluta ou 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 130. O Plenário somente concederá a urgência quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem a qual perderá a oportunidade e a eficácia.

Parágrafo único. A concessão da urgência não dispensa os pareceres das Comissões Permanentes que, se necessário for, poderão emiti-los durante a reunião, que será, para tanto, suspensa pelo tempo necessário.

Seção VII
Da Prejudicialidade e da Vista

Art. 131. Consideram-se prejudicadas:

I – a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;

II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;

III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;

IV – a proposição com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;

V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra aprovada ou rejeitada;

VI – a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra já aprovada;

VII – o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão Permanente, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação, sendo que neste caso, poderá o autor da proposição, até a reunião seguinte, interpor recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.

Art. 132. Qualquer Vereador poderá pedir vista de processos legislativo por 05 (cinco) dias, salvo em tramitação de urgência, quando o prazo será reduzido para 02 (dois) dias.

§1º - O pedido de vista de que trata este artigo, será deferido de ofício pelo Presidente da Câmara, porém, em caso de notório interesse de protelação por parte do solicitante, e considerando o que dispõe o §1º do art.119 o Presidente o indeferirá.

§2º - Em regime de urgência, sendo solicitado e deferido vista do processo, o Presidente com o uso da palavra, indagará se mais algum vereador pretende também vista do mesmo, que será concedido com prazo em comum.

§3º - Quando o Vereador solicitante de “vista” requerer diligências para estudo da matéria, este requerimento será apreciado pelo Plenário que, se concedido, suspenderá o prazo do “caput” deste artigo, até o atendimento pelo autor do projeto.

§4º - Considera-se “diligências”, a solicitação de cópias de documentos, estudos técnicos, pareceres, etc.

§5º- O pedido de diligências deverá ser solicitado concomitantemente com o de vista, sob pena de indeferimento.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES EM GERAL

Art. 133. Reunião é a fase dos trabalhos legislativos destinados aos debates e deliberações em Plenário.

Art. 134. As reuniões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, solenes, comemorativas ou especiais, e serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta dos Vereadores, quando ocorrer motivo relevante.

§1º. À hora do início da reunião, às dezenove horas, os membros da Mesa e demais vereadores ocuparão seus lugares.

§2º. Verificada a presença da maioria absoluta dos Membros da Casa, o Presidente declarará aberta a reunião e a iniciará com o seguinte pronunciamento: “Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos”, e ao seu término, pronunciará: “Sob a proteção de Deus, encerramos nossos trabalhos”, podendo a critério do Presidente escolher outra oração ecumênica.

§3º. Não havendo número regimental para o início da reunião o Presidente aguardará pelo prazo de 15 (quinze) minutos para seu início.

§4º. Não havendo número regimental, após os 15 (quinze) minutos de tolerância, o Presidente solicitará ao Secretário a chamada dos presentes e declarará encerrada a reunião “por falta de quorum”, sem qualquer outro ato, inclusive leitura da Ata.

§5º. Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara Municipal, ocupando a parte do recinto reservado ao público, desde que:

I – apresente-se convenientemente trajado;

II – não porte arma;

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;

V – atenda às determinações do Presidente da Câmara Municipal;

§ 6º. O Presidente da Câmara Municipal determinará a retirada do assistente que perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.

§7º. As reuniões ordinárias e extraordinárias, poderão ser gravadas em mídia de áudio e neste caso farão parte integrante das respectivas atas, podendo também ser transmitidas através da radiodifusão.

Art. 135. As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou qualquer outra causa que impeça a sua utilização, as reuniões poderão ser realizadas em outro local, por decisão do Plenário.

Art. 136. A Câmara Municipal, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá realizar reuniões secretas para tratar de assuntos de sua economia interna ou quando o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo único. Aprovada a realização da reunião secreta, ainda que, para tanto, se deva interromper a reunião pública, o Presidente da Câmara Municipal determinará a retirada dos assistentes, dos servidores da Câmara Municipal e dos representantes da imprensa escrita, falada e televisiva, evacuando o recinto e suas dependências.

Art. 137. A Câmara Municipal somente se reunirá se presentes a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às reuniões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 138. Durante as reuniões, somente os Vereadores e os assistentes da Câmara Municipal poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.

Seção I
Das Atas Das Reuniões

Art. 139. De cada reunião lavrar-se-á ata resumida contendo os nomes dos Vereadores presentes, bem como a relação dos ausentes, e a exposição sucinta dos trabalhos, podendo ser impugnada, caso não tenha descrito os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.

§1º. As indicações e os requerimentos apresentados em reunião serão indicados na ata somente com menção da respectiva numeração, e as demais proposições e documentos pela menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§2º - A ata será lavrada ainda que não haja reunião por falta de “quorun“, e neste ato, além do expediente despachado nela, serão inscritos os nomes dos Vereadores presentes e ausentes.

§3º. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.

§4º. Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito.

§5º. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, que deverá ser lida para aprovação.

§6º. Aprovada a retificação, será a decisão incluída na própria ata já redigida, precedida da expressão “em tempo”.

§7º. Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à reunião à qual a mesma se refira.

§8º. Aprovada a ata, será esta assinada pela Mesa Diretora e demais Vereadores presentes à reunião.

§9º. A ata da reunião secreta deverá ser lida e aprovada na mesma reunião, sendo imediatamente lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora, e somente poderá ser reaberta em outra reunião igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Art. 140. As atas da última reunião de cada Sessão Legislativa e das reuniões que decidam sobre a cassação do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador, bem como as reuniões para apreciação e votação das contas do Município, também deverão ser redigidas e submetidas à aprovação plenária na própria reunião, antes de seu encerramento.

Seção II
Das Reuniões Ordinárias

Art. 141. As reuniões ordinárias serão semanais, devendo ocorrer na segunda-feira, com duração de até 03 (três) horas, iniciando-se às 19:00 (dezenove) horas.

§1º. Caso ocorra coincidência entre a data da realização das reuniões ordinárias com feriados, dia de guarda, ou ainda, quando não houver expediente nas repartições do Município, a reunião realizar-se-á no primeiro dia útil a seguir.

§2º. A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida.

§3º. O tempo da prorrogação será previamente estipulado por ocasião da sua solicitação, que somente será apreciada e decidida se apresentada até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.

§4º. Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la mais uma vez, devendo a nova solicitação ser oferecida até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.

§5º. A reunião poderá ser suspensa pelo Presidente em caso de interesse da matéria, cujo reinício será comunicado neste mesmo ato.

Art. 142. As reuniões ordinárias compõem-se de 04 (quatro) partes:

I - Primeira Parte - Expediente:

a) verificação do quorum regimental para a abertura dos trabalhos;

b) abertura da reunião;

c) discussão da ata da reunião anterior;

d) homenagens póstumas;

e) comunicados da Mesa Diretora;

f) leitura do Expediente do Executivo;

g) leitura do Expediente de terceiros;

h) leitura do Expediente dos Vereadores;

i) leitura das indicações dos Vereadores;

j) concessão da palavra aos Vereadores para breves comentários sobre a matéria do Expediente ou sobre qualquer assunto de interesse público.

II – Segunda Parte - Ordem do Dia: discussão e votação das proposições em pauta, na seguinte ordem:

a) matérias em Regime de Urgência;

b) vetos;

c)matérias em único turno de discussão e votação;

d) matérias em segundo turno de discussão e votação;

e) matérias em primeiro turno de discussão e votação;

f) requerimentos;

g)recursos e demais proposições.

III - Terceira Parte – Considerações Finais.

IV - Quarta Parte – Tribuna Livre ao cidadão

Parágrafo Único – A Quarta Parte – Tribuna Livre, se houver, seguirá o que determina o art. 230.

Parágrafo Único. Em hipótese alguma acontecerá a “Tribuna Livre” na última reunião ordinária da primeira, segunda e terceira sessão legislativa, para a realização do previsto no 9º.

Subseção I
Do Expediente

Art. 143. O Presidente verificará, à hora de início da reunião, o quorum regimental necessário para abertura dos trabalhos.

Art. 144. Constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal declarará aberta a reunião.

Parágrafo Único. Não se constatando o quorum mínimo para a abertura dos trabalhos, será concedido um prazo de 20 (vinte) minutos para nova verificação, findo o qual, persistindo a insuficiência de quorum, não será realizada a reunião.

Art. 145. Aberta a reunião, mas verificada a insuficiência de quorum para deliberações, dar-se-á início aos trabalhos do Expediente, findo o qual, ainda não se constatando o mencionado quorum, o Presidente da Câmara Municipal declarará encerrada a reunião.

Art. 146. Aprovada a ata, o Presidente da Câmara Municipal determinará ao Secretário, a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a ordem disposta no artigo 142 deste Regimento Interno.

Art. 147. Concluída a leitura da matéria do Expediente, será concedida a palavra aos Vereadores que a solicitarem, por 05 (cinco) minutos cada um, para breves comentários sobre a matéria do Expediente ou sobre qualquer assunto de interesse público.

Subseção II
Da Ordem do Dia

Art. 148. Findo o Expediente ou, ainda, por falta de matéria, dar-se-á início à Ordem do Dia.

Art. 149. A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 150. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seqüência prevista no artigo 142 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Secretário fará a leitura da matéria que se destinar à discussão e votação.

Subseção III
Das Considerações Finais

Art. 151. Finda a Ordem do Dia, passar-se-á às Considerações Finais.

Art. 152. As Considerações Finais destinar-se-ão aos pronunciamentos dos Vereadores, vedado o retorno de matéria já discutida, ou comentada no Expediente ou na Ordem do Dia.

Art. 153. O Vereador poderá fazer o uso da palavra por uma única vez, ressalvado o direito à réplica.

Art. 154. Não havendo mais oradores, o Presidente da Câmara Municipal declarará encerrada a reunião.

Seção III
Das Reuniões Extraordinárias

Art. 155. As reuniões extraordinárias são aquelas realizadas em dias e/ou horários distintos do estabelecido para as reuniões ordinárias, bem como aquelas realizadas nas sessões legislativas extraordinárias.

Parágrafo único. Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

Art. 156. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a julgar necessária, inclusive no período de recesso legislativo;

II - pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de um terço dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

III - pela Comissão Representativa da Câmara Municipal, conforme previsto no art. 57deste Regimento Interno.

Art. 157. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas verbalmente pelo Presidente da Câmara Municipal, por ocasião das reuniões ordinárias, ou mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Os Vereadores ausentes à reunião na qual foi realizada a convocação verbal serão convocados por escrito, na forma do caput deste artigo.

Art. 158. A reunião extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se limitará à matéria objeto da convocação.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão às reuniões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às reuniões ordinárias.

Seção II
Das Reuniões Solenes e Especiais

Art. 159. As reuniões solenes ou especiais realizar-se-ão para fim específico a qualquer dia e hora, sempre relacionado com assuntos sociais, cívicos e culturais, e sem prefixação de sua duração.

§1º. As reuniões solenes poderão, a critério do Plenário em decisão favorável da maioria simples dos presentes, ser realizadas em qualquer local, desde que seguro e acessível.

§2º. Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na reunião solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes, sempre a critério do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 160. As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e as Especiais de Título de Cidadania Honorária, com 15 (quinze) dias, por escrito, indicando-se os nomes dos agraciados..

Parágrafo Único . Nas reuniões solenes ou especiais não haverá Expediente nem Ordem do Dia formais, dispensada a leitura da ata e a verificação de quorum.

Seção I
Das Reuniões Secretas

Art. 161. A Câmara Municipal realizará reuniões secretas, nos moldes do art. 136 deste Regimento Interno, para tratar de assuntos de sua economia interna ou quando o sigilo for necessário à preservação do decoro parlamentar.

§1º. Iniciada a reunião secreta, a Câmara Municipal deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente e, em caso contrário, a reunião tornar-se-á pública.

§2º. Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir e entregar seu discurso por escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à reunião.

§3º. Antes de encerrada a reunião, a Câmara Municipal resolverá, após discussão e deliberação, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

Art. 162. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em reunião secreta.

Seção VI
Dos Turnos a Que Estão Sujeitas as Proposições

Art. 163. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

§1º. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia somente poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§2º. Serão submetidos a turno único de discussão e votação:

I – matérias em Regime de Urgência;

II – vetos;

III – requerimentos;

IV – emendas e sub-emendas;

V – moções;

VI – os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução;

VII – os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal;

VIII - Relatório da Comissão de Ética em processo ético-disciplinar;

IX – relatório circunstanciado de Comissão Processante em processo político-administrativo.

Art.164. Serão submetidas a dois turnos de discussão e votação todas as demais proposições não incluídas no artigo anterior.

§1º. Em nenhuma hipótese o segundo turno de discussão e votação ocorrerá na mesma reunião em que tenha ocorrido o primeiro.

§2º. Tanto no primeiro quanto no segundo turno de discussão e votação as proposições serão apreciadas em todos os seus aspectos.

§3º. Em segundo turno de discussão e votação somente se admitirão emendas e subemendas de natureza técnica, na redação ou forma.

Art. 165. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do Plenário em voto favorável da maioria simples dos presentes e somente poderá ser proposto antes do início da mesma.

§1º. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado a ser fixado pelo Presidente da Câmara Municipal.

§2º. Não se concederá adiamento a matéria que se ache em Regime de Urgência.

Art. 166. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Seção VII
Da Disciplina Dos Debates

Art. 167. Os debates deverão ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

a) não usar da palavra sem antes a solicitar ou sem receber consentimento do Presidente da Câmara Municipal;

b) referir-se ou dirigir-se a outro Vereador através de expressões respeitosas de tratamento, tais como “NOBRE COLEGA”, “NOBRE VEREADOR” OU “EXCELÊNCIA”.

Art.168. O Vereador só poderá usar da palavra:

a) para apresentar retificação ou impugnação em ata;

b) para discutir a matéria em debate;

c) para apartear, na forma regimental;

d) para apresentar Questão de Ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos do Presidente da Câmara Municipal sobre a ordem dos trabalhos;

e) pela ordem, para fazer comunicação;

f) para encaminhar a votação;

g) para justificar requerimento de urgência;

h) para justificar seu voto;

i) para explicação pessoal quando de acordo com a matéria;

j) para apresentar requerimento;

k) quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

§1º. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar para que título dos itens deste artigo a mesma está sendo solicitada, não podendo:

a) usá-la com finalidade diferente daquela alegada quando de sua solicitação;

b) desviar-se da matéria em debate;

c) falar sobre matéria vencida;

d) usar de linguagem imprópria;

e) ultrapassar o prazo que lhe competir;

f) deixar de atender as advertências do Presidente da Câmara Municipal.

§2º. A justificativa de voto somente ocorrerá por iniciativa do interessado, não podendo ser vedada, porém, devendo ser expressa pelo prazo máximo de 03 (três) minutos.

Seção VIII
Das Deliberações e Votações

Subseção I
Das Disposições Preliminares

Art. 169. Votação é o ato complementar à discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente da Câmara Municipal declarar encerrada a fase de discussão.

Art. 170. O Vereador presente à reunião somente poderá abster-se de votar quando:

a) tiver interesse pessoal na matéria;

b) entender o ato por motivos particulares.

§1º.O Vereador que optar pela abstenção de voto, nos termos do caput deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente da Câmara Municipal, antes de iniciada a votação, computando-se, todavia, sua

§2º. Não será permitido ao vereador abandonar o plenário no curso da votação, salvo se acometido ele de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 171. O Vereador que se retirar do Plenário na fase de votação de qualquer matéria será considerado ausente para efeito da percepção de seu subsídio, sem prejuízo da sua participação em votações já concluídas na mesma reunião.

Art. 172. Nas deliberações da Câmara Municipal o voto será público

Art. 173. As deliberações do Plenário serão tomadas:

a) por maioria simples dos votos;

b) por maioria absoluta dos votos;

c) por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos da edilidade.

§1º. Considera-se maioria absoluta o número inteiro de cadeiras imediatamente superior à metade da totalidade daquelas que compõem a Câmara Municipal.

§2º. A maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos também será verificada sobre a totalidade das cadeiras da Câmara Municipal.

§3º. A maioria simples dos votos diz respeito ao número de Vereadores presentes à reunião.

§4º. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§5º. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta da edilidade a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

a) código tributário;

b) código de obras;

c) estatuto dos servidores;

d) plano diretor;

e) lei de uso e parcelamento do solo;

f) criação de cargos e aumento dos vencimentos de servidores;

g) zoneamento urbano;

h) concessão e permissão de serviços públicos;

i) concessão de direito real de uso;

j) alienação de bens móveis e imóveis;

k) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

l) autorização para empréstimos de instituição financeira oficial ou privada;

m) rejeição ao veto apresentado pelo Prefeito;

n) aprovação de créditos adicionais ao orçamento.

o) demais matérias em forma de Lei Complementar.

§6º. Dependerão do voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da edilidade as matérias concernentes a:

a) realização de reunião secreta;

b) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas, quando da apreciação das contas do Executivo e da Mesa Diretora;

c) aprovação de representação que solicite a alteração do nome do Município;

d) destituição de membros da Mesa Diretora;

e) emendas à Lei Orgânica do Município;

f) o previsto no art. 60 e no §4º do art. 203 deste regimento.

g) cassação do mandato de Prefeito e/ou Vice-Prefeito e Vereador;

h) concessão de isenção, anistia e remissão de tributos municipais;

i) cancelamento da inscrição de créditos de qualquer natureza na dívida ativa do Município.

j) o caso previsto no inciso IV do art. 72 deste Regimento Interno.

k) perda do mandato do Vereador;

i) concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;.

Subseção II
Do Encaminhamento Da Votação

Art. 174. Excetuando o previsto no art. §3º do art. 11, são dois os processos de votação:

(Alterado pela Resolução nº 005/2008)

Art. 174 - São dois os processos de votação:

a) simbólico;

b) nominal;

§1º. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem dos votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

§2º. Quando se submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, o Presidente da Câmara Municipal convidará os Vereadores cujos votos forem favoráveis, a permanecerem sentados; e aqueles cujos votos forem contrários a se manifestarem, ficando de pé, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado

§3º. No processo nominal de votação o Secretário fará a chamada dos presentes, por sorteio, excluídos os que declararam a sua abstenção, nos moldes do art. 170 deste Regimento Interno, devendo os demais Vereadores responder “SIM” ou “NÃO”, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição, procedendo-se, em seguida, a contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto do Vereador.

§4º. Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal quando o Plenário assim decidir.

§5º. Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário apresentar o seu voto.

§ 6º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

§7º. As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de se passar à nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da reunião ou de se encerrar a Ordem do Dia.

(Alterado pela Resolução nº 005/2022)

Art. 174 - São três os processos de votação:

a) simbólico;

b) nominal;

c) eletrônico.

§1º. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem dos votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

§2º. Quando se submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, o Presidente da Câmara Municipal convidará os Vereadores cujos votos forem favoráveis, a permanecerem sentados; e aqueles cujos votos forem contrários a se manifestarem, ficando de pé, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado

§3º. No processo nominal de votação o Secretário fará a chamada dos presentes, por sorteio, excluídos os que declararam a sua abstenção, nos moldes do art. 170 deste Regimento Interno, devendo os demais Vereadores responder “SIM” ou “NÃO”, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição, procedendo-se, em seguida, a contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto do Vereador.

§4° O processo eletrônico informará, em painel visível no plenário, a posição de cada vereador em relação ao objeto de deliberação, respondendo os vereadores “Sim” ou “Não”, a partir de equipamento na mesa de cada vereador e acionados mediante senha pessoal e intransferível, ou ainda abster-se nos moldes do art. 170 deste Regimento Interno.

§5° De toda votação eletrônica o painel informará o nome dos votantes, seus respectivos votos e a totalização.

§6° Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação eletrônica, proclamada pelo presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.

§7º - Quando o sistema de votação eletrônico não estiver em condições de funcionamento, proceder-se-á a votação simbólica ou nominal, previstas neste artigo.

§8º. Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal quando o Plenário assim decidir.

§9º. Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal, simbólica ou eletrônica, é facultado ao Vereador retardatário apresentar o seu voto.

§10. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

§ 11. As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de se passar à nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da reunião ou de se encerrar a Ordem do Dia.

Art. 175. Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único. As votações na Câmara Municipal serão sempre simbólicas, exceto nos casos previstos nos incisos VIII e IX do §2º do art. 163 e ainda sobre o contido no §6º do art. 173.

(Alterado pela Resolução nº 005/2008)

Subseção III
Do Destaque e Da Preferência

Art. 176. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada, devendo o mesmo, necessariamente, ser solicitado por Vereadores e aprovado pelo Plenário, podendo ainda o Presidente da Câmara Municipal decidir sobre sua conveniência, objetivando a agilização da tramitação.

Art. 177. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, e o seu requerimento deverá ser apresentado por escrito e aprovado pelo Plenário.

§1º. Terão preferência para votação as emendas supressivas, as modificativas e os substitutivos oriundos das Comissões Permanentes.

§2º. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, e tratando estas da mesma matéria, será admissível requerimento de preferência para a votação daquela que melhor se adaptar à proposição, sendo o requerimento votado pelo Plenário independente de discussão, e sendo a emenda aprovada, considerar-se-á prejudicada a votação das demais.

Subseção II
Da Verificação

Art. 178. O Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamado pelo Presidente da Câmara Municipal, poderá requerer verificação nominal da votação.

§1º. O requerimento de verificação nominal de votação deverá ser imediata e necessariamente atendido pelo Presidente da Câmara Municipal, independentemente de aprovação do Plenário.

§2º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

Art. 179. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada, ou abster-se da votação.

§1º. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação da matéria objeto da proposição.

§2º. Para declaração de voto, cada Vereador terá á disposição 5 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.

Seção II
Da Redação Final

Art. 180. Terminada a fase de votação, se houver emenda ou sub-emenda aprovada, será a proposição elaborada em redação final de acordo com a forma aprovada.

§1º. Somente serão admitidas correções na redação final que visem evitar erros de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

§2º. Aprovada a redação final, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis será a proposição de lei encaminhada ao Poder Executivo, quando for o caso, ou à promulgação pela Mesa Diretora ou, ainda, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 181. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição da proposição de lei se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento à Casa através de publicação.

Parágrafo único: Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas.

Art. 182. A redação das indicações e dos requerimentos aprovados pelo Plenário será revista e, quando for o caso, corrigida pela Assessoria Legislativa, antes do seu encaminhamento pelo Presidente da Câmara Municipal.


CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

Seção I
Dos Códigos

Art. 183. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 184. O Projeto de Código, depois de apresentado ao Plenário, será publicado, distribuindo-se cópias aos Vereadores e à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.

§1º. Os Vereadores poderão apresentar emendas ao projeto de código, encaminhando-as à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, no prazo de 15 (quinze) dias.

§2º. A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação terá mais 15 (quinze) dias para exarar parecer relativo ao projeto e às emendas apresentadas.

§3º. Decorrido o prazo, ou mesmo antes de seu término, no caso da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

Art. 185. Na discussão em 1º Turno, o projeto será discutido e votado no seu todo, inclusive com as emendas apresentadas, podendo qualquer Vereador solicitar que a votação se faça por artigos ou por capítulos, mediante requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§1º. Aprovado o projeto em 1º Turno com as emendas, voltará ele à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que nos termos do §2º do artigo 184, procederá a incorporação das emendas ao texto do projeto original.

§2º. No 2º turno de discussão e votação somente serão permitidas emendas referentes à linguagem ou melhor técnica redacional.

§3º. Equiparam-se aos códigos, para efeito do que dispõe este Capítulo, os projetos de lei que versarem sobre estatutos e regulamentos.

Art. 186. Aplica-se o regime definido neste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos, estatutos e regulamentos.

Seção II
Das Leis Orçamentárias

Art. 187. As leis relativas à matéria orçamentária do Município compreendem:

I – o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III – as leis orçamentárias anuais.

Parágrafo único: As proposições de que trata este artigo deverão obrigatoriamente atender o que dispõe a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município..

Art. 188. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§1º. O projeto do Plano Plurianual, para a vigência até final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente do Executivo, será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§2º. Aplicam-se ao Plano Plurianual as regras estabelecidas nesta Seção para o orçamento anual.

Art. 189. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§1º. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhando até 08 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa ordinária.

§2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§3º. Aplicam-se às diretrizes orçamentárias as regras estabelecidas nesta Seção para o orçamento anual.

Art. 190. O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§1º. Recebido o projeto e após sua leitura em Plenário, se requerida, o Presidente da Câmara Municipal determinará imediatamente a sua publicação e distribuição aos Vereadores.

§2º. Encaminhar-se-á, então, o projeto às Comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, e de Orçamento e Finanças Públicas, às quais terão o prazo comum, máximo e improrrogável de 28 (vinte e oito) dias para emitir seus pareceres, apreciando especialmente o aspecto formal e o mérito da proposta orçamentária.

§3º. As emendas à proposta orçamentária serão apresentadas somente nos moldes do art. 113 deste Regimento Interno.

§4º. Não serão admitidas emendas verbais às leis orçamentárias por ocasião dos debates.

Art. 191. Aprovado em 1º turno, o projeto terá incorporadas ao seu texto as emendas apresentadas e aprovadas.

§1º. Não havendo emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira reunião que se seguir para 2º turno de discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.

§2º. Terão preferência na discussão os relatores dos pareceres das Comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, bem como os autores de emendas.

Art. 192. Aprovado em 2º turno, o projeto com as emendas aprovadas voltará à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que terá o prazo de 07 (sete) dias para dar-lhe a devida forma no sentido da melhor técnica redacional.

§1º. Tanto em 1º quanto em 2º turnos, o Presidente da Câmara Municipal poderá, de ofício, prorrogar as reuniões até que se completem a discussão e votação da matéria.

§2º. A Câmara Municipal promoverá, se necessário, reuniões extraordinárias para a conclusão dos turnos de votação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 193. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:

I) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seu encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erro ou omissão;

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

Art. 194. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 195. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, propondo modificações ao projeto de lei orçamentária, desde que ainda não se encontre concluída a votação da parte cuja alteração for proposta.


TÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DIRETORA

Art. 196. O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas.

Art. 197. A Mesa Diretora da Câmara Municipal enviará suas contas anuais, referentes ao exercício anterior, para consolidação junto às do Executivo, a fim de que sejam enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, nas datas por este fixadas, sem prejuízo das prestações de contas em separado, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 198. O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às receitas e despesas do mês anterior, para que a mesma possa exercer o controle externo de fiscalização financeira e orçamentária.

Art. 199. Recebidos os processos do Tribunal de Contas, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa Diretora, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, determinará sua publicação, distribuindo cópias aos Vereadores e, no prazo máximo de 07 (sete) dias, enviá-los à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças Públicas, sobre eles comunicando ao ordenador, para suas alegações, em 30 (trinta) dias.

§1º. A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada das alegações do ordenador, prorrogável, a critério do seu Presidente, por igual período, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo, através de parecer, sobre sua aprovação ou rejeição.

§2º. Se a Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação não exarar o parecer no prazo indicado no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciar os pareceres do Tribunal de Contas e as alegações do ordenador.

§3º. Exarados o parecer pela Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação, ou pelo relator especial designado, nos prazos estabelecidos ou, ainda, na falta dos mesmos, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia da reunião imediatamente subseqüente, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores, para deliberação em único turno.

§4º. As reuniões nas quais se discutirão as contas se restringirão à Ordem do Dia, reservada exclusivamente para essa finalidade, finda à qual somente poderão ser deliberadas com tramitação em Regime de Urgência.

Art. 200. A Câmara Municipal terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora do Legislativo, observados os seguintes preceitos:

I) o parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

II) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

§1º. O prazo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser reduzido se assim o determinar o Tribunal de Contas.

§2º. Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, os respectivos atos legislativos, neles compreendidos o correspondente Decreto Legislativo e a ata da reunião na qual foi finalizada a matéria, serão publicados e remetidos ao Tribunal de Contas.

Art. 201. A Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara Municipal e, conforme o caso, solicitar esclarecimentos ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, para aclarar partes obscuras.

Art. 202. A Câmara Municipal promoverá, se necessário, reuniões extraordinárias, para que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 200 deste Regimento Interno.



TÍTULO I
DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
Das Alterações

Art. 203. Qualquer projeto de Resolução propondo alterações a este Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa Diretora para que esta emita opinião, em forma de parecer, a respeito.

§1º. A Mesa Diretora terá o prazo de 15 (quinze) dias para exarar o respectivo parecer.

§2º. Cumprida esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução, excepcionalmente, a tramitação prevista para as leis ordinárias, respeitado o quorum regimental constante do §4 deste artigo.

§3º. Nos projetos de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora ficam dispensadas das exigências previstas no caput e § 1º deste artigo.

§4º. Os Projetos de Resoluções para alterações do Regimento Interno somente serão aprovadas pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.


CAPÍTULO II
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

Art. 204. As interpretações deste Regimento Interno, sobre assunto controverso, feitas pelo Presidente da Câmara Municipal, constituirão precedentes, desde que por ele declaradas como tal, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

§1º. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

§2º. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as modificações feitas neste Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.

Art. 205. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais, através de votação favorável pelo quorum definido no §4º do art. 203 e anotados no livro previsto no § 1º do artigo anterior.


CAPÍTULO III
DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 206. Questão de Ordem é toda dúvida levantada por Vereador, quanto à interpretação deste Regimento Interno, sua aplicação ou sua legalidade.

§1º. As questões de ordem deverão ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar.

§2º. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na reunião em que for comunicada.

§3º. Cabe ao Vereador, até a reunião subseqüente, recurso da decisão, o qual deverá ser encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido, em no máximo 07 (sete) dias, ao Plenário, na forma deste Regimento Interno.



TÍTULO VI
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS

Art. 207. Aprovado o Projeto na forma regimental, será enviada proposição de lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito, que assim poderá proceder:

I - sancioná-la, promulgando-a, no prazo de 15 (quinze) dias;

II - deixar decorrer prazo definido no inciso anterior, importando seu silêncio em sanção tácita;

III – vetá-la total ou parcialmente.

Art. 208. O Prefeito, entendendo ser a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de seu recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, as razões que motivaram o veto.

§1º. O veto deverá ser devidamente justificado e, quando parcial, abrangerá, independentemente de menção, o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea em questão.

§2º. A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de dois terços de seus membros.

§3º. Recebido o veto pelo Presidente da Câmara Municipal, o mesmo será encaminhado obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que poderá, se necessário, solicitar audiência de outra Comissão Permanente.

§4º. As Comissões terão o prazo comum de 14 (catorze) dias para manifestação.

§5º. Se a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo indicado no §4º, o Presidente da Câmara Municipal incluíra o veto na Ordem do Dia da reunião em questão, independentemente do parecer, o qual será apreciado em único turno de discussão e votação, sobrestadas as demais proposições, considerando-se rejeitado pelo voto de dois terços da edilidade.

§6º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.

§7º. Na apreciação do veto a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 209. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgá-la e, não o fazendo, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 210. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, também em 48 (quarenta e oito) horas, promulgar a lei, e não o fazendo, esta caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 211. Para a promulgação de leis, com a sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subseqüente, àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.



TÍTULO VII
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

Art.212. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal e serão aprovados por maioria simples, observado como exceção o disposto na letra “i” do §6º do art. 173 para Decreto Legislativo e no art. 60 e §4º do art 203 para Resolução.



TÍTULO VIII
DAS LICENÇAS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 213. A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara Municipal, mediante solicitação expressa do chefe do Executivo.

§1º. A licença para que o Prefeito ou Vice-Prefeito se ausente do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou para que se afaste temporariamente do cargo, somente será concedida nos seguintes casos:

I. por motivo de doença, devidamente comprovada;

II. à serviço ou em missão de representação do Município.

III. viagem ao exterior do país.

§2º. O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ou Vice-Prefeito se ausentar(em) do Município ou se afastar(em) temporariamente do cargo, disporá sobre o direito à percepção do subsídio somente nos casos dos incisos I e II e vedado no caso do inciso III, todos do parágrafo anterior.

Art. 214. Somente pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores poderá o pedido de licença do Prefeito ser rejeitado.

Parágrafo único: No caso do inciso I do art. anterior o pedido de licença não poderá ser rejeitado.



TÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES

Art. 215. Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre o assunto referente à Administração Municipal.

§1º. As informações serão solicitadas por requerimento, mediante a iniciativa de qualquer Vereador.

§2º. Aprovado o requerimento de solicitação de informações, pela maioria simples dos membros da Câmara, este será encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para atendê-lo.

§3º. Pode o Prefeito solicitar a prorrogação do prazo pelo mesmo período, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário e somente será concedido pelo voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.

§4º. Se o autor do requerimento considerar insatisfatórias as informações recebidas, o pedido poderá ser reiterado, mediante novo requerimento, devendo este seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.



TÍTULO I
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

Art. 216. Nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas será observado o disposto na Constituição Federal, no Decreto-Lei n.º 201/67, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, bem como, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.



TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO PODER DE POLÍCIA

Art. 217. A manutenção da ordem no recinto da Câmara Municipal compete à Presidência e à Secretaria Geral, e será feita normalmente por seus Servidores, podendo, caso necessário, ser requisitado policiamento de elementos de corporações civis ou militares, a título de reforço.

Art. 218. Caso ocorra qualquer infração penal no recinto da Câmara Municipal, qualquer Vereador ou funcionário fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para as devidas providências e, se não houver flagrante, deverá o fato ser comunicado á autoridade policial competente, para a instalação de inquérito.

Art. 219. Nas dependências da Câmara Municipal, somente será admitida a presença dos Vereadores e dos Servidores em serviço, devidamente identificados, sendo que o público sempre poderá tomar assento junto ao auditório do Plenário.

Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá ser recebido nos gabinetes da Câmara, após identificação e liberação pelo setor de Secretaria ou Recepção.

Art. 220. Os órgãos da imprensa em geral solicitarão até 15 (quinze) minutos antes das reuniões ao Presidente da Câmara Municipal, o credenciamento de representantes para cobertura jornalística dos trabalhos legislativos, por ocasião de suas reuniões, desde que obedecidas às normas deste Regimento, e em sendo concedido tomarão assento em lugar previamente determinado.

§1º. Qualquer pessoa poderá assistir as reuniões da Câmara, salvo quando:

I - não forem elas públicas;

II - apresentar-se trajado de modo inconveniente;

III - manifestar-se com aplausos ou apupos ou nelas interferir de qualquer maneira;

IV - interpelar os vereadores.

V - outras situações previstas na Lei Orgânica.

§2º. O Presidente da Câmara solicitará a saída ou determinará a retirada pela força policial, de qualquer assistente cujo procedimento contrariar as disposições deste Capítulo.

§3º. Na iminência de tumulto o Presidente poderá suspender ou levantar a reunião.


CAPÍTULO II
OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 221. Nos dias de reunião, de luto oficial ou de comemorações cívicas deverão, se possível, estar hasteadas à frente do edifício e no Plenário da Câmara Municipal as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.

Art. 222. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

§1º. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§2º. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 223. O Vereador, no exercício do mandato, terá permissão para examinar qualquer documentação relativa aos trabalhos legislativos dentro do horário de expediente da Secretaria da Câmara Municipal.

§1º. A retirada da documentação prevista neste artigo dependerá de despacho do Presidente da Câmara Municipal e, caso seja autorizada, deverá ser feita mediante registro lançado em livro próprio e pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§2º. Entendendo o Presidente, não conveniente a retirada da documentação, este despachará no sentido que seja ouvido o Plenário, que decidirá sobre o assunto.



TÍTULO I
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Art. 224. A Mesa da Câmara regulamentará os serviços administrativos da Secretaria e fiscalizará sua execução.

Parágrafo único - Cabe à Mesa a observância das suas atribuições dispostas neste Regimento, no tocante à organização interna da Secretaria Administrativa.

Art. 225. Pode o vereador interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria da Câmara e sobre a situação de seu pessoal ou apresentar sugestões por meio de proposição fundamentada.

Art. 226. Os atos político-administrativos da Mesa e do Presidente da Câmara serão expedidos obedecida a ordem cronológica, entre outros, nos seguintes casos;

I – regulamentação dos serviços administrativos;

II – designação de membros de Comissões na foram regimental;

III – assunto de caráter financeiro;

§1° - As portarias serão expedidas, entre outros, nos seguintes casos:

I – provimento e vacância dos cargos na Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos individuais;

II – autorização para contratos e dispensa de servidores ou assessorias técnicas;

III – abertura de sindicância e processos administrativos;

IV – aplicação de penalidade.

§2° - A numeração dos atos e portarias obedecerá ao período da legislatura.

Art. 227. A Secretaria Administrativa da Câmara expedirá, no prazo de quinze dias, as certidões requeridas, quando deferidas.

Art. 228. Serão abertos e mantidos na Secretaria administrativa da Câmara todos os livros ou fichas indispensáveis ao registro dos termos, ocorrências e procedimentos mencionados neste Regimento, e os próprios de sua organização.

Parágrafo único. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.



TÍTULO II
DAS “AUDIÊNCIAS PÚBLICAS” E DA “TRIBUNA LIVRE DO CIDADÃO”

Seção I
Das Audiências Públicas

Art. 229 - Fica autorizado a realização de Audiências Públicas junto à Câmara Municipal para fins de ouvir a população de determinada região geográfica do município, associações de bairros, grupos devidamente organizados, setores da administração pública, entidades devidamente reconhecida por interesse público, etc, com tema ou assunto previamente determinado.

§1º - Na Audiência Pública será tratado apenas do tema ou assunto para a qual a mesma foi autorizada, devendo o Presidente da Câmara sempre que possível impedir a deliberação sobre assuntos estranhos.

§2º - Para a realização das Audiências Pública a mesma deverá ser precedida de requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores, obedecendo o que segue:

A autorização de realização de Audiência Pública será mediante Resolução específica, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, constando o tema ou assunto a ser tratado, o dia e local de sua realização, bem como o púbico destinatário.

As Audiências públicas poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal, em recinto previamente escolhido constante da Resolução autorizativa;

Para a realização da Audiência Pública, será dada ampla divulgação pela Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista;

§3º - Aprovada a Audiência Pública, fica obrigatória a presença nela de todos os vereadores, sendo que a ausência injustificada importará em desconto no subsídio mensal, à proporção do número de realização de reuniões ordinárias acrescida do número de Audiências Públicas realizadas.

§4º- O vereador poderá justificar a sua ausência às Audiências Públicas nos termos deste Regimento para ausência em reuniões ordinárias.

§5º - Casos omissos, que possam interferir na organização ou realização das Audiências Públicas serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§6º - A audiência pública de que trata o §4º do art. 9º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, (LRF), será organizada e realizada pelo Poder Legislativo junto a Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação, dispensando o previsto neste artigo.


Seção II
Da Tribuna Livre do Cidadão

Art. 230. Nos termos do parágrafo único do art. 142, a Tribuna Livre do Cidadão será concedida após prévio conhecimento pelo Presidente, do conteúdo da exposição pretendida, nas 1ªs e 3ªs reuniões ordinárias da Camara Municipal de cada mês, exceto no recesso quando não haverá reunião.

§1º. As inscrições serão feitas pessoalmente pelo interessado ou seu representante legal, devidamente documentado, na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização da reunião ordinária, em livro próprio mediante assinatura do orador e indicação do assunto a ser tratado.

§ 2º. O uso da Tribuna Livre é facultado, em cada reunião para um único orador que apresente os requisitos:

I – Toda entidade com área de atuação no Município, mediante ofício endereçado à Presidência da Câmara;

II – Todo cidadão residente no município ou não, representante de um grupo de pessoas, devidamente documentado através de um abaixo assinado de, no mínimo 10 (dez) assinaturas;

III – Aos Conselhos Municipais;

IV – Aos órgãos Públicos;

V – Aos partidos políticos constituídos no Município;

VI – Aos diretores de Departamentos da Prefeitura Municipal ou Assessores destes.

§3º. O prazo máximo para utilização da Tribuna Livre do Cidadão será de 30 (trinta) minutos, sendo:

I – 15 (quinze) minutos para a exposição do orador, sem apartes e,

II – 15 (quinze) minutos para debates, quando os Vereadores poderão dirigir perguntas ao orador.

§4º. O presidente poderá indeferir o pedido de inscrição para a Tribuna Livre, quando notadamente o assunto não interessar às funções legislativas, com comunicação ao Plenário.

§5º. Do indeferimento caberá recurso ao Plenário, que deliberará na reunião seguinte, concedendo ou não a palavra ao interessado na Tribuna Livre nesta mesma reunião.

§ 6º. Os discursos da Tribuna Livre serão gravados e ficarão arquivados na Secretaria da Camara Municipal por até 5 (cinco) dias para eventuais questionamentos administrativos ou judiciais.

§ 7º. A requerimento de interessado o Presidente da Câmara poderá fornecer cópia da gravação do pronunciamento da Tribuna Livre, desde que o interessado forneça CD gravável para proceder a cópia.



TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 231. Ficam prejudicados e serão arquivados os projetos de Resolução que por ventura estejam em tramitação que disponham sobre a alteração do Regimento Interno e revogados os precedentes regimentais em vigor.

Art. 232. Por iniciativa de qualquer vereador, poderá ser aprovado, por maioria absoluta dos membros da Câmara, Projeto de Resolução para instituir o regime de diárias para os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal.

Art. 232. Este Regimento Interno será editado e distribuído aos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e auxiliares diretos do Executivo.

Art. 233. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a RESOLUÇÃO Nº 17 de 26 de agosto.de 1992 e todas as suas alterações.

Câmara Municipal de Aguaí, 28 de dezembro de 2007.